Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015830-95.2023.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Jessica Fernanda Peratelli Vasconcelos - Jhony David Carvalho - - Bruna Peratelli Carvalho - - Gabriel Erik de Souza - Marcos de Souza Carvalho - 1. As declarações e o plano de partilha de fls. 193/197 não reúnem condições de serem homologados, porque a inventariante não cumpriu a determinação de fls. 184/185 (item 03). Também não houve individualização dos pagamentos aos herdeiros, conforme exigido pelo art. 653, do CPC. O inventariante dividiu corretamente o quinhão de cada herdeiro. No entanto, o plano limita-se a indicar o valor total do monte-mor (R$ 95.582,34) e a atribuir valores a cada um deles (1/4 ou 25%). A folha de pagamento deve descrever precisamente a quota-parte de cada bem que comporá o quinhão de cada herdeiro, e não apenas o valor monetário correspondente. A ausência dessa especificação impede a correta individualização dos direitos e a futura regularização dos imóveis no Registro de Imóveis, podendo gerar a indesejada formação de condomínio sem a devida clareza sobre a fração ideal de cada um. O Código de Processo Civil, em seu art. 653, é claro ao determinar que a partilha constará de: I - um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão. II - uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, com suas características e os ônus que os gravam. Ante o exposto,determinoque a inventariante apresente, no prazo de 15 dias, novas declarações e plano de partilha, sanando os pontos acima. 2. Determino que o herdeiro G.E.deS. apresente, no prazo de 15 dias, certidão de nascimento. - ADV: ANAIAN LANUSSE DOS SANTOS SILVA (OAB 504789/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), ANAIAN LANUSSE DOS SANTOS SILVA (OAB 504789/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), ANAIAN LANUSSE DOS SANTOS SILVA (OAB 504789/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP)