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1015821-44.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015821-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ESTEFANIA FIDELIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Inépcia da Inicial A ré arguiu que a petição da autora era genérica e não apontava especificamente as ilegalidades do contrato. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, especificando as cláusulas e cobranças que entende abusivas (encargos de mora e seguro). Tal especificação é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Assim, REJEITO a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A Ré pugnou pela extinção do feito sob o argumento de que a autora nãobuscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. O tema em debate foi objeto de exame no âmbito do IRDR TJMG n.1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Em decisão proferida em 08/04/2025 o i. Des. RogérioMedeiros, recebeu os recursos especial e extraordinário de nº1.0000.22.157099-7/009 e1.0000.22.157099-7/010, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o SupremoTribunal Federal aprecie a questão e uniformizam a matéria em âmbito nacional. Ao admitiros recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático, razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada, anteriormente pelo Relator oIRDR, Des. José Marcos Vieira, bem como dos processos pendentes. Com efeito, entendo que a preliminar deve ser analisada posteriormente à apreciação do Tema 91 pelo STJ e STF, cabendo a suspensão dos processos pendentessomente após a instrução probatória, conforme orientação do Boletim Extraordinário do NUGEPNAC. Nesses termos, postergo a apreciação da preliminar da ausência de interesse de agir, determinando, desde já, e após a instrução probatória, a suspensão do processo em razão do IRDR 91, e caso ainda não decidido pelas instâncias superiores. Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, defendendo que o prazo para a reparação civil seria de três anos. A tese defensiva parte de uma premissa equivocada ao tentar enquadrar a pretensão autoral na hipótese de reparação civil, cujo prazo é trienal. A causa de pedir, no entanto, não se refere a um ato ilícito extracontratual, mas sim a uma controvérsia de natureza contratual e obrigacional. A autora busca a revisão de cláusulas que considera abusivas e, como consequência lógica, a restituição de valores pagos indevidamente com base nessa relação jurídica. Para tais ações, fundadas em direito pessoal e que discutem o descumprimento ou a abusividade contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, . No caso concreto, o contrato foi celebrado em 24 de março de 2022 e a ação foi ajuizada em 04 de junho de 2025. Portanto, é evidente que não transcorreu o lapso temporal decenal. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade e a eventual abusividade dos encargos cobrados no período de inadimplência, à luz das Súmulas 296 e 472 do STJ. b) A legalidade da cobrança da tarifa de "Seguro de Proteção Financeira", no valor de R$ 889,77, verificando-se se houve "venda casada" ou se foi garantida à consumidora a liberdade de escolha, nos termos do Tema Repetitivo 972/STJ. c) O cabimento da restituição de valores e a forma de sua devolução (simples ou em dobro). Das Provas a Produzir Instadas para especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. A ré, por outro lado, quedou-se inerte, precluindo-se o prazo in albis. In casu, aplica-se o disposto no artigo 355, I, do CPC. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para fins de suspensão, caso ainda não julgado o TEMA 91. Findo o julgamento do mencionado tema, o que deverá ser certificado nos autos, venham os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 12 do CPC. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)

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