2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015814-35.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIEL DAVID ALVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIEL DAVID ALVARES OSMAN GONCALVES DE SOUSA - (OAB: GO69381) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287583457 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1015814-35.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIEL DAVID ALVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o recebimento de benefício (auxílio-acidente) decorrente de acidente do trabalho, conforme comprovado no laudo pericial. Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal, de forma expressa exclui, entre outras, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho. A incompetência da Justiça Federal para essas causas decorre da vedação constitucional para a análise da matéria decorrente de acidente de trabalho, independentemente da forma em que o pedido estiver verbalizado no processo. Assim, ainda que o benefício antecedente eventualmente tenha sido de espécie previdenciária, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para os fatos e atribuir competência diversa daquela prevista na Constituição para a matéria. Daí a competência para o julgamento do feito não pertencer à Justiça Federal, mas sim à Justiça Estadual, consoante reiteradas manifestações jurisprudenciais (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA 47811 - Processo: 200500184627/SP - Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO – Relator GILSON DIPP - DJ de11/05/2005; e TRF/1ª Região - AC 01001088374 - Processo 199901001088374/BA - Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima - DJ 26/03/2001). Nesse contexto, comprovado que o benefício ora discutido decorre de acidente de trabalho, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa. Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de Goiás, a fim de que obtenha regular distribuição e processamento. Esta decisão serve como ofício. Após remessa dos documentos físicos ou das cópias digitais destes autos, arquivem-se, com as anotações pertinentes. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO