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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Embargos à Execução Nº 1015813-76.2025.8.26.0001/SPEMBARGANTE: MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB SP339662) EMBARGADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) INTERESSADO: MARIA GILVANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO FELIPE QUADROS DA SILVA SENTENÇA Posto isso, julgo procedentes os embargos à execução opostos por Madalena Oliveira dos Santos contra Instituto Presidente de Assistência Social e à Saúde para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 131.199 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; b) determinar o levantamento da penhora e o cancelamento das averbações eventualmente realizadas em decorrência da constrição; c) declarar insubsistente a constrição incidente sobre a quota-parte da embargante referente ao mencionado imóvel. d) rejeitar o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. e) indefiro o pedido de habilitação formulado por Maria Gilvaneide da Silva, por ausência de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no feito. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos principais em curso. P.R.I.
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