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1015811-65.2022.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015811-65.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: GILBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal n. 1015811-65.2022.4.01.4100, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - contra GILBERTO DA SILVA, para cobrança do crédito consubstanciado na CDA n. 386591, oriundo do Processo Administrativo SEI n. 02024.002028/2012-81 (auto de infração n. 524132-D). O executado, citado por edital, opôs Exceção de Pré-Executividade c/c Tutela Provisória de Urgência (id. 2154878606), arguindo, em síntese: (i) litispendência com a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 1011743-72.2022.4.01.4100, ajuizada em momento anterior ao da propositura da presente execução, na qual sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo e dos atos subsequentes; (ii) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de intimação regular para alegações finais; e (iii) prescrição da pretensão punitiva e executória, como efeito reflexo das nulidades apontadas. O exequente, em impugnação (id. 2169949187), pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a regularidade da notificação editalícia à luz da redação do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 vigente à época dos fatos, a ausência de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief) e a inocorrência de prescrição, ao argumento de que os despachos e andamentos do processo administrativo teriam interrompido o respectivo prazo. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se dos autos que a Ação Anulatória n. 1011743-72.2022.4.01.4100 foi distribuída em 19/08/2022, portanto em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (08/11/2022), e que nela sobreveio sentença de procedência parcial, já reconhecendo, em sede de cognição exauriente, a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais expedida no processo administrativo n. 02024.002028/2012-81, bem como dos atos subsequentes. Tal circunstância não pode ser ignorada por este Juízo. Ainda que a decisão proferida na ação anulatória não tenha, até o momento, transitado em julgado, o fato é que o próprio Poder Judiciário, em processo de conhecimento próprio para tanto, já reconheceu a existência de prejuízo decorrente da notificação editalícia impugnada — elemento que, como visto na fundamentação da própria exceção de pré-executividade, é pressuposto para a decretação de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief. Esse reconhecimento judicial, ainda que sujeito a recurso, milita em favor da tese sustentada pelo excipiente e não pode ser desconsiderado neste feito executivo. Nesse contexto, a solução que se impõe não é a extinção imediata da execução fiscal, tampouco o seu prosseguimento independente do desfecho da ação anulatória, sob pena de se incorrer em supressão de instância ou em decisões conflitantes entre os dois processos, que guardam relação de prejudicialidade entre si, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. De outro lado, o prosseguimento de atos de constrição patrimonial neste momento revela-se temerário e potencialmente inócuo, à vista da probabilidade de que o crédito exequendo venha a ser desconstituído ou de que o processo administrativo que lhe deu origem seja anulado, ainda que parcialmente, com efeitos sobre a própria CDA. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória n. 1011743-72.2022.4.01.4100. Consigno que, em razão da suspensão ora determinada e da controvérsia estabelecida quanto à validade do próprio marco interruptivo do prazo prescricional (a notificação editalícia impugnada, já declarada nula em sede de cognição exauriente na ação anulatória), fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional intercorrente no âmbito desta execução fiscal, evitando-se que a pendência do processo prejudicial acarrete, por si só, o perecimento da pretensão executória de qualquer das partes. Fica reservada a apreciação das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade (nulidades do processo administrativo por ausência de formalização e de relatório de fiscalização no prazo de defesa, prescrição da pretensão punitiva e executória propriamente ditas) para momento posterior ao trânsito em julgado da ação anulatória, oportunidade em que se avaliará a repercussão de seu resultado sobre a validade da CDA exequenda e sobre o prosseguimento, ou não, do presente feito. Suspenda-se a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CADIN) relativamente ao débito objeto desta execução, enquanto perdurar a suspensão ora determinada. Comunique-se ao juízo da Ação Anulatória n. 1011743-72.2022.4.01.4100 acerca da presente decisão, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da ação anulatória, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO – Especializada em matéria ambiental e agrária

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