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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015800-53.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.P.B. - Vistos. 1 - A documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mormente porque o requerente qualificou-se como empresário nos instrumentos de fls. 33 e 36. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a impossibilidade financeira por meio da juntada de cópia de suas 3 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e cópia da Carteira de Trabalho, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por arrematante de veículo em hasta pública municipal, visando à suspensão da exigibilidade de tributos (IPVA) e encargos posteriores à arrematação, bem como ao bloqueio administrativo do prontuário do bem perante os órgãos de trânsito. Indefiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste exame sumário, não se vislumbra perigo de dano iminente que justifique o provimentoinaudita altera parte, ausente comprovação de atos expropriatórios, execuções fiscais ou medidas coativas imediatas em desfavor do requerente. Ademais, os pedidos de suspensão de IPVA e bloqueio de prontuário atingem a esfera jurídica da Fazenda do Estado de São Paulo e do Detran/SP, pessoas jurídicas estranhas ao polo passivo desta relação processual. Outrossim, a controvérsia sobre a real natureza da divergência identificadora do chassi, se vício estrutural insanável ou mera inconsistência formal de cadastro, reclama a instauração prévia do contraditório e eventual dilação probatória. Diante das peculiaridades do litígio e da presença de ente público, deixo de designar audiência prévia de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC). 2 Com o recolhimento das custas ou o deferimento da gratuidade da justiça, cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP)
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