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1015794-87.2023.8.26.0309

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3246920/SP (2026/0138064-5) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 AGRAVADO:MARILENE RANGEL DA CUNHA ADVOGADO:LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY - SP315343 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador COSTA NETTO, assim ementado: [...] Apelação. Ação cominatória. Cancelamento de hipoteca. Procedência. Apelo interposto pelo réu. Inconformismo limitado ao valor das astreintes. Desacolhimento. Descumprimento doloso e duradouro da obrigação de cancelar a hipoteca. Função coercitiva e pedagógica da multa. Valor razoável (R$ 61.000,00), considerando o poderio econômico do apelante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 178) De acordo com a moldura fática dos autos, MARILENE RANGEL DA CUNHA ajuizou ação cominatória para cancelar hipoteca incidente sobre unidade imobiliária. O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos iniciais, fixando multa diária e condenando BRADESCO ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. BRADESCO apelou, limitando sua insurgência ao valor acumulado das astreintes, afirmando cumprimento e pedindo redução. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, assentou descumprimento doloso e prolongado da ordem de baixa de hipoteca, realçou a função coercitiva e pedagógica da multa e considerou razoável o total de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). A controvérsia jurídica deduzida nesse ponto coincide, de forma direta e específica, com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1442 , assim delimitado: [...] Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal paulista a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso de BRADESCO. Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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