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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015792-29.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1067649-17.2022.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.T.R.P.L.S.T. e outros - E.F.V. - L.G.T. - - A.S.T. e outros - J.A.F.J. - - G.A.N. - - M.A.A.N. - - M.A.S.S. e outro - Vistos. A inventariante requer autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio, destinados à substituição da caixa d'água utilizada para armazenamento da água recalcada de poço semiartesiano, conforme orçamento apresentado nos autos. A documentação encartada demonstra que o reservatório atualmente em utilização possui mais de vinte anos de uso, havendo indicação de estrutura antiga e necessidade de adequação das instalações destinadas ao armazenamento da água. As fotografias juntadas evidenciam reservatórios elevados antigos, com aparente desgaste decorrente da ação do tempo, circunstância compatível com a necessidade de modernização e adequação das instalações para atendimento das exigências sanitárias e de segurança. Apesar da impugnação dos herdeiros, a medida pleiteada revela-se compatível com os deveres de administração e conservação do patrimônio do espólio, destinando-se à preservação do imóvel e à manutenção de condições adequadas de armazenamento de água, em benefício dos sucessores. Ademais, trata-se de despesa necessária à conservação do acervo hereditário e à observância das normas sanitárias aplicáveis aos reservatórios de água. Nessas condições, DEFIRO o pedido para autorizar a inventariante, após o decurso de prazo para recurso contra a presente, a levantar os valores necessários à substituição da caixa d'água, observando-se o orçamento apresentado nos autos (fls. 2119= R$ 15.749,17), devendo a quantia ser utilizada exclusivamente para a execução da obra e aquisição dos materiais correspondentes. Observe-se que os valores devem ser extraídos exclusivamente da conta nº 2800113667939. Após a realização do serviço, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da utilização dos valores levantados, mediante juntada das respectivas notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros fotográficos da obra executada. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP), LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), MARCOS ARIEL DE SOUZA SILVA (OAB 321976/SP), EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP), RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP), FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP), REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP), FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP), RENATA CRISTINA GALHARDO CASERTA (OAB 259267/SP), RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP)
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