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1015790-15.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015790-15.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JARBAS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA LINHARES (OAB PB025524) ADVOGADO(A): WESLEY EMANUEL SOARES NOGUEIRA (OAB PB031809) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A): AMANDA VENTURA ARAUJO (OAB MG159785) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, afetou o Tema Repetitivo n.º 1.264, cujo objeto consiste em definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em razão da afetação da matéria, foi determinada pelo Ministro Relator a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento, sejam individuais ou coletivos, em tramitação perante a primeira ou a segunda instância. De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afetou o IRDR n.º 88, destinado a definir se a inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome ou em plataforma similar configura ato ilícito e se tal conduta é capaz de ensejar indenização por danos morais, tendo sido determinada a suspensão dos processos que envolvam a matéria. No caso dos autos, verifico que a controvérsia submetida à apreciação judicial se encontra abrangida pelas matérias objeto de ambos os incidentes, uma vez que a parte autora questiona a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como sua inclusão em plataforma destinada à negociação de débitos, especificamente a Serasa Limpa Nome. Assim, considerando a determinação de suspensão decorrente do Tema Repetitivo n.º 1.264, do STJ, e do IRDR n.º 88, do TJMG, mostra-se necessária a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo das matérias submetidas aos referidos precedentes qualificados. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.036, §1.º, do Código de Processo Civil, em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264, do STJ, e do Tema IRDR n.º 88, do TJMG, até ulterior deliberação dos respectivos Tribunais. À secretaria para lançar, na aba de ações, em "Temas Repetitivos", a vinculação desta demanda ao Tema Repetitivo n.º 1.264, do STJ, e o IRDR n.º 88, do TJMG, para fins de fiscalização pelo CNJ. Após o julgamento dos referidos temas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos, na sequência, para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz(a) Estadual

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