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1015786-28.2025.4.01.0000

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) MANOEL ALVES BARBOSA WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) WALTER RIBEIRO ALENCAR THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531-A) HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - (OAB: PI11969-A) ITALO JAMES ALENCAR DE SOUZA THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531-A) DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849-A) LUIZ JOSE RODRIGUES DOS SANTOS IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249-A) VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - (OAB: PI11911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465737051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005742-05.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Walter Ribeiro Alencar, empresário e ex-prefeito do Município de Agricolândia, Piauí, Raimundo Francisco Neves de Sousa, ex-prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí, Luiz Jose Rodrigues dos Santos, Manoel Alves Barbosa e Ítalo James Alencar de Souza. O MPF imputa aos réus, nos termos especificados na denúncia, a prática dos seguintes crimes: (i) desvio ou apropriação de rendas públicas; (ii) fraude em procedimento de licitação; (iii) associação criminosa. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I; Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 90; Código Penal, Art. 288. Id. 435700491. Após a apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627, no qual a Alta Corte fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Com base nessa decisão, o juízo reconheceu a sua incompetência superveniente e determinou a remessa dos autos a esta Corte. Ids. 435700648, 435700651, 435700653, 435700665 e 435700670. Este Relator determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que “a presente ação penal está em fase de alegações finais, donde a necessidade de 'preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional' (STF, AP 937 QO, supra), mantendo a competência do juízo 'que presidiu a instrução [para] proferir a sentença.' CPP, Art. 399, § 2º.” Id. 441402749. Inconformada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) interpôs agravo interno, formulando o seguinte pedido: “Ex positis, requer o Ministério Público Federal que seja reconsiderada a r. decisão regimentalmente agravada, ou, caso assim não entenda V. Exa., seja o presente agravo regimental submetido à E. Segunda Seção para julgamento, reformando-se a r. decisão para, fixando-se a competência desta c. Corte Federal da 1ª Região para processar e julgar a presente demanda.” Id. 443938040. Também insatisfeito, o réu Luiz Jose Rodrigues dos Santos interpôs agravo interno, formulando o seguinte pedido: 1. seja realizado o JUÍZO DE RETRATAÇÃO (reconsideração) pelo Eminente Desembargador Relator LEÃO ALVES desta 2ª Seção Criminal do Eg. TRF-1, revogando-se a ordem de declínio de competência do feito e determinando-se o prosseguimento da Ação Penal perante esta Colenda 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação a todos os Acusados; 2. a intimação da parte Agravada/Interessada para apresentar contrarrazões ao presente recurso; 3. no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida para, ao final, DECLARAR E FIRMAR, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627, a COMPETÊNCIA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar a presente Ação Penal, determinando-se, por conseguinte, o seu regular prosseguimento nesta Egrégia Corte, nos termos da fundamentação supra; Id. 444353597. Por fim, a PRR1 apresentou contrarrazões ao agravo interno de Luiz Jose Rodrigues dos Santos requerendo o não provimento do agravo interno, “considerando que a instrução processual dos presentes autos foi finalizada, e que as partes já apresentaram alegações finais, verifica-se que a competência do Juízo a quo foi prorrogada, conforme entendimento jurisprudencial vigente.” Id. 450105482. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A presente ação penal tramitava na primeira instância. Com fundamento na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 232627, em que a Alta Corte voltou a analisar o sentido e o alcance do foro por prerrogativa de função, o juízo determinou a remessa da ação penal para esta Corte em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23- 04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-1991, DJ 16-04-1993 P. 6432 (quanto aos prefeitos); HC 69465, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 15-12-1992, DJ 23-03-2001 P. 85 (quanto aos deputados estaduais). B. No julgamento do HC 232627, o STF concluiu nos seguintes termos: “Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus. I. Caso em exame 1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. Razões de decidir 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF, HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe-s/n 16-07-2025.) C. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao acórdão em que o STF, no HC 232627, interpretou o foro por prerrogativa de função, a Alta Corte, expressamente, recusou a manutenção do critério estabelecido na AP 937-QO, no sentido da estabilização da competência após a publicação do despacho para a apresentação de alegações finais. II A. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) “O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios processuais que a lei admite nos limites de sua admissão.” (STF, AI 261829 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2000, DJ 23-06-2000 P. 22.) Assim, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) B. Os autos da presente ação penal foram remetidos a esta instância em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23-04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-1991, DJ 16-04-1993 P. 6432 (quanto aos prefeitos); HC 69465, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 15-12-1992, DJ 23-03-2001 P. 85 (quanto aos deputados estaduais). No julgamento do HC 232627, o Supremo Tribunal Federal “avanç[ou] no tema” relativo à competência por prerrogativa de função “para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo).” (STF, HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe-s/n 16-07-2025.) O exame desse acórdão demonstra, salvo melhor juízo, que ficam “[p]reservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO” para “estabiliza[r] o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, [...] depura[r] a instabilidade do sistema e inib[ir] deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.” (STF, HC 232627, supra.) O eminente Relator destacou “que a proposta [por ele apresentada] [...] não altera a essência da atual jurisprudência da Corte. Muito pelo contrário. Ela mantém os critérios fixados na AP 937-QO, e apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções. Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática.” (STF, HC 232627, supra.) Em suma, a Alta Corte, mantendo “os critérios fixados na AP 937-QO”, ou “[p]reservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO”, fixou a seguinte tese: “[A] prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (STF, HC 232627, supra.) Além disso, o STF determinou “a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF, HC 232627, supra.) C. Walter Ribeiro Alencar, empresário e ex-prefeito do Município de Agricolândia, Piauí, Raimundo Francisco Neves de Sousa, ex-prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí, Dentre os réus na presente ação penal está o Sr. Raimundo Francisco Neves de Sousa, que teria praticado as condutas em tese criminosas no exercício do cargo de prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí. Assim, Raimundo Francisco Neves de Sousa é acusado da prática de conduta em tese criminosa que foi perpetrada “durante o exercício do cargo e [está] relacionad[a] às funções desempenhadas.” (STF, HC 232627/DF, supra.) Assim sendo, esta Corte é o juízo natural do ex-prefeito à luz da decisão do STF. (STF, HC 232627/DF, supra.) Além de Raimundo Francisco, figura no polo passivo o Sr. Walter Ribeiro Alencar, que, a despeito de exercer mandato de prefeito do Município de Agricolândia, PI, na época dos fatos, praticou as condutas em tese criminosas na condição de empresário. Nesse ponto, cumpre notar que Walter Ribeiro não impugna esse fato, ou seja, o de que ele teria praticado as condutas em tese criminosas na condição de empresário, e, não, na condição de prefeito do Município de Agricolândia, PI,. Considerando que as condutas imputadas ao acusado Walter Ribeiro não estão “relacionad[as] às funções desempenhadas” no exercício do cargo de prefeito de Agricolândia, PI, a competência para processar e julgar esse acusado é da primeira instância. (STF, HC 232627/DF, supra.) D. O Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do processo “quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” CPP, Art. 80. Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, “[c]onstitui faculdade do Magistrado proceder ao desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra do art. 80 do Código de Processo Penal.” (STF, HC 179542, Rel. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2020, DJe 30/03/2020.) “[C]onstitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016.) Dessa orientação não discrepa a jurisprudência desta Corte. Assim, “[o] art. 80 do CPP faculta ao juiz a separação dos processos quando houver motivo relevante, como nos casos em que houver número excessivo de réus, se for de sua conveniência, a fim de que a instrução processual não seja prejudicada.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) No mesmo sentido, o ensinamento doutrinário: “Será também facultativa a separação quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões (art. 80, CPP).” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. - 28. ed. rev., reestruturada e atual - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 244.) E. Por outro lado, o STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe de 22/5/2014)”. (STF, Inq 3983, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, DJe-095 12-05-2016.) F. Na espécie, a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos acusados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. Em caso similar, o Plenário do STF decidiu pelo cabimento do desmembramento, concluindo que “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, DJe-035 23-02-2018.) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141, supra.) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).” (STJ, QO na APn 514/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.) Na mesma direção: “O STF já decidiu ser possível o desmembramento ainda que se trate de crime de quadrilha, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Penal 336/TO.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) Finalmente, inexiste risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para o mesmo Gabinete. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento dos agravos internos a fim de: A) fixar a competência desta Corte para processar e julgar a presente ação penal, apenas em relação ao acusado Raimundo Francisco Neves de Sousa; B) determinar o desmembramento dos autos em relação aos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte, e, em consequência, determinar a remessa de cópia dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí a fim de que prossiga no exame e julgamento da causa, como entender de direito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005742-05.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A EMENTA Agravo interno. Ação penal proposta contra ex-prefeito e não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte. Agravo interno provido em parte. 1. (A) Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. (B) Processo concluso para sentença. (C) Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. (D) Determinação de retorno dos autos à origem em virtude do encerramento da instrução processual. Interposição de agravo interno visando a manter a competência desta Corte. (E) No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao acórdão em que o STF, no HC 232627, interpretou o foro por prerrogativa de função, a Alta Corte, expressamente, recusou a manutenção do critério estabelecido na AP 937-QO, no sentido da estabilização da competência após a publicação do despacho para a apresentação de alegações finais. 2. (A) O STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. (B) Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. (C) “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR[...]). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853[...])”. (STF, Inq 3983.) (D) Hipótese em que a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos acusados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. (STF, Inq 4141.) (E) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141.) (F) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo ([STF,] AP-AgR 336/TO[...]).” (STJ, QO na APn 514/PR; TRF1, HC 0022703-47. 2006.4.01.0000.) (G) Inexistência de risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para o mesmo Gabinete. 3. Agravos internos parcialmente providos para manter a competência desta Corte apenas em relação ao acusado Raimundo Francisco Neves de Sousa. Determinado o desmembramento dos autos em relação aos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) MANOEL ALVES BARBOSA WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) WALTER RIBEIRO ALENCAR THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531-A) HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - (OAB: PI11969-A) ITALO JAMES ALENCAR DE SOUZA THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531-A) DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849-A) LUIZ JOSE RODRIGUES DOS SANTOS IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249-A) VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - (OAB: PI11911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465737051) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005742-05.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Walter Ribeiro Alencar, empresário e ex-prefeito do Município de Agricolândia, Piauí, Raimundo Francisco Neves de Sousa, ex-prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí, Luiz Jose Rodrigues dos Santos, Manoel Alves Barbosa e Ítalo James Alencar de Souza. O MPF imputa aos réus, nos termos especificados na denúncia, a prática dos seguintes crimes: (i) desvio ou apropriação de rendas públicas; (ii) fraude em procedimento de licitação; (iii) associação criminosa. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I; Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 90; Código Penal, Art. 288. Id. 435700491. Após a apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627, no qual a Alta Corte fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Com base nessa decisão, o juízo reconheceu a sua incompetência superveniente e determinou a remessa dos autos a esta Corte. Ids. 435700648, 435700651, 435700653, 435700665 e 435700670. Este Relator determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que “a presente ação penal está em fase de alegações finais, donde a necessidade de 'preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional' (STF, AP 937 QO, supra), mantendo a competência do juízo 'que presidiu a instrução [para] proferir a sentença.' CPP, Art. 399, § 2º.” Id. 441402749. Inconformada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) interpôs agravo interno, formulando o seguinte pedido: “Ex positis, requer o Ministério Público Federal que seja reconsiderada a r. decisão regimentalmente agravada, ou, caso assim não entenda V. Exa., seja o presente agravo regimental submetido à E. Segunda Seção para julgamento, reformando-se a r. decisão para, fixando-se a competência desta c. Corte Federal da 1ª Região para processar e julgar a presente demanda.” Id. 443938040. Também insatisfeito, o réu Luiz Jose Rodrigues dos Santos interpôs agravo interno, formulando o seguinte pedido: 1. seja realizado o JUÍZO DE RETRATAÇÃO (reconsideração) pelo Eminente Desembargador Relator LEÃO ALVES desta 2ª Seção Criminal do Eg. TRF-1, revogando-se a ordem de declínio de competência do feito e determinando-se o prosseguimento da Ação Penal perante esta Colenda 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação a todos os Acusados; 2. a intimação da parte Agravada/Interessada para apresentar contrarrazões ao presente recurso; 3. no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida para, ao final, DECLARAR E FIRMAR, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627, a COMPETÊNCIA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar a presente Ação Penal, determinando-se, por conseguinte, o seu regular prosseguimento nesta Egrégia Corte, nos termos da fundamentação supra; Id. 444353597. Por fim, a PRR1 apresentou contrarrazões ao agravo interno de Luiz Jose Rodrigues dos Santos requerendo o não provimento do agravo interno, “considerando que a instrução processual dos presentes autos foi finalizada, e que as partes já apresentaram alegações finais, verifica-se que a competência do Juízo a quo foi prorrogada, conforme entendimento jurisprudencial vigente.” Id. 450105482. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A presente ação penal tramitava na primeira instância. Com fundamento na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 232627, em que a Alta Corte voltou a analisar o sentido e o alcance do foro por prerrogativa de função, o juízo determinou a remessa da ação penal para esta Corte em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23- 04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-1991, DJ 16-04-1993 P. 6432 (quanto aos prefeitos); HC 69465, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 15-12-1992, DJ 23-03-2001 P. 85 (quanto aos deputados estaduais). B. No julgamento do HC 232627, o STF concluiu nos seguintes termos: “Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus. I. Caso em exame 1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. Razões de decidir 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF, HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe-s/n 16-07-2025.) C. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao acórdão em que o STF, no HC 232627, interpretou o foro por prerrogativa de função, a Alta Corte, expressamente, recusou a manutenção do critério estabelecido na AP 937-QO, no sentido da estabilização da competência após a publicação do despacho para a apresentação de alegações finais. II A. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) “O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios processuais que a lei admite nos limites de sua admissão.” (STF, AI 261829 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2000, DJ 23-06-2000 P. 22.) Assim, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) B. Os autos da presente ação penal foram remetidos a esta instância em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23-04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-1991, DJ 16-04-1993 P. 6432 (quanto aos prefeitos); HC 69465, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 15-12-1992, DJ 23-03-2001 P. 85 (quanto aos deputados estaduais). No julgamento do HC 232627, o Supremo Tribunal Federal “avanç[ou] no tema” relativo à competência por prerrogativa de função “para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo).” (STF, HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe-s/n 16-07-2025.) O exame desse acórdão demonstra, salvo melhor juízo, que ficam “[p]reservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO” para “estabiliza[r] o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, [...] depura[r] a instabilidade do sistema e inib[ir] deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.” (STF, HC 232627, supra.) O eminente Relator destacou “que a proposta [por ele apresentada] [...] não altera a essência da atual jurisprudência da Corte. Muito pelo contrário. Ela mantém os critérios fixados na AP 937-QO, e apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções. Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática.” (STF, HC 232627, supra.) Em suma, a Alta Corte, mantendo “os critérios fixados na AP 937-QO”, ou “[p]reservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO”, fixou a seguinte tese: “[A] prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (STF, HC 232627, supra.) Além disso, o STF determinou “a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF, HC 232627, supra.) C. Walter Ribeiro Alencar, empresário e ex-prefeito do Município de Agricolândia, Piauí, Raimundo Francisco Neves de Sousa, ex-prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí, Dentre os réus na presente ação penal está o Sr. Raimundo Francisco Neves de Sousa, que teria praticado as condutas em tese criminosas no exercício do cargo de prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, Piauí. Assim, Raimundo Francisco Neves de Sousa é acusado da prática de conduta em tese criminosa que foi perpetrada “durante o exercício do cargo e [está] relacionad[a] às funções desempenhadas.” (STF, HC 232627/DF, supra.) Assim sendo, esta Corte é o juízo natural do ex-prefeito à luz da decisão do STF. (STF, HC 232627/DF, supra.) Além de Raimundo Francisco, figura no polo passivo o Sr. Walter Ribeiro Alencar, que, a despeito de exercer mandato de prefeito do Município de Agricolândia, PI, na época dos fatos, praticou as condutas em tese criminosas na condição de empresário. Nesse ponto, cumpre notar que Walter Ribeiro não impugna esse fato, ou seja, o de que ele teria praticado as condutas em tese criminosas na condição de empresário, e, não, na condição de prefeito do Município de Agricolândia, PI,. Considerando que as condutas imputadas ao acusado Walter Ribeiro não estão “relacionad[as] às funções desempenhadas” no exercício do cargo de prefeito de Agricolândia, PI, a competência para processar e julgar esse acusado é da primeira instância. (STF, HC 232627/DF, supra.) D. O Código de Processo Penal autoriza o desmembramento do processo “quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” CPP, Art. 80. Como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, “[c]onstitui faculdade do Magistrado proceder ao desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra do art. 80 do Código de Processo Penal.” (STF, HC 179542, Rel. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2020, DJe 30/03/2020.) “[C]onstitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016.) Dessa orientação não discrepa a jurisprudência desta Corte. Assim, “[o] art. 80 do CPP faculta ao juiz a separação dos processos quando houver motivo relevante, como nos casos em que houver número excessivo de réus, se for de sua conveniência, a fim de que a instrução processual não seja prejudicada.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) No mesmo sentido, o ensinamento doutrinário: “Será também facultativa a separação quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões (art. 80, CPP).” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. - 28. ed. rev., reestruturada e atual - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 244.) E. Por outro lado, o STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe de 22/5/2014)”. (STF, Inq 3983, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, DJe-095 12-05-2016.) F. Na espécie, a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos acusados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. Em caso similar, o Plenário do STF decidiu pelo cabimento do desmembramento, concluindo que “as condutas estão devidamente delineadas e são independentes, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo para a instrução e/ou julgamento da ação penal.” (STF, Inq 4141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, DJe-035 23-02-2018.) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141, supra.) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).” (STJ, QO na APn 514/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.) Na mesma direção: “O STF já decidiu ser possível o desmembramento ainda que se trate de crime de quadrilha, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Penal 336/TO.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) Finalmente, inexiste risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para o mesmo Gabinete. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento dos agravos internos a fim de: A) fixar a competência desta Corte para processar e julgar a presente ação penal, apenas em relação ao acusado Raimundo Francisco Neves de Sousa; B) determinar o desmembramento dos autos em relação aos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte, e, em consequência, determinar a remessa de cópia dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí a fim de que prossiga no exame e julgamento da causa, como entender de direito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015786-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005742-05.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A e VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE - PI11911-A EMENTA Agravo interno. Ação penal proposta contra ex-prefeito e não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte. Agravo interno provido em parte. 1. (A) Ação penal proposta contra ex-prefeito e outros em curso na primeira instância. (B) Processo concluso para sentença. (C) Remessa dos autos a esta Corte em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627. (D) Determinação de retorno dos autos à origem em virtude do encerramento da instrução processual. Interposição de agravo interno visando a manter a competência desta Corte. (E) No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao acórdão em que o STF, no HC 232627, interpretou o foro por prerrogativa de função, a Alta Corte, expressamente, recusou a manutenção do critério estabelecido na AP 937-QO, no sentido da estabilização da competência após a publicação do despacho para a apresentação de alegações finais. 2. (A) O STF tem decidido que incumbe exclusivamente ao tribunal competente decidir, à luz do caso concreto, sobre a conveniência da separação subjetiva do processo quando houver detentores e não detentores do foro por prerrogativa de função no mesmo procedimento: investigação, inquérito ou ação penal. (B) Além disso, o STF concluiu que, em regra, é cabível a separação a fim de manter o devido respeito ao princípio constitucional do juiz natural. CR, Art. 5º, LIII. (C) “Segundo entendimento afirmado [pelo] Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR[...]). Ressalvam-se, todavia, situações em que os fatos se revelem ‘de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento’ (AP 853[...])”. (STF, Inq 3983.) (D) Hipótese em que a cisão não implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos, considerando que as condutas dos acusados foram expressamente delimitadas na denúncia, donde a possibilidade de seu exame individual sem interferência nas condutas dos demais denunciados. (STF, Inq 4141.) (E) Assim sendo, e, em atenção aos princípios constitucionais do juiz natural (CR, Art. 5º, LIII), da razoável duração do processo (CR, Art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CR, Art. 37, caput), “o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte.” (STF, Inq 4141.) (F) Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo ([STF,] AP-AgR 336/TO[...]).” (STJ, QO na APn 514/PR; TRF1, HC 0022703-47. 2006.4.01.0000.) (G) Inexistência de risco de decisões conflitantes, porquanto eventual recurso interposto de decisão do juízo no tocante aos demais denunciados será distribuída por prevenção para o mesmo Gabinete. 3. Agravos internos parcialmente providos para manter a competência desta Corte apenas em relação ao acusado Raimundo Francisco Neves de Sousa. Determinado o desmembramento dos autos em relação aos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção

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