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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015784-54.2024.8.11.0041. INVENTARIANTE: GERALDA SIZILIO DA SILVA REQUERENTE: JOAO BATISTA CIZILIO, JOSE EUSTAQUIO CIZILIO, VALDEMIR CEZILIO, MARIA DE FATIMA CEZILIA DE CUJUS: MARIA ANITA RIBEIRO SIZILIO Vistos, etc. Trata-se de inventário processado sob o rito de arrolamento sumário, que pressupõe a capacidade dos herdeiros e a concordância com a partilha. Diante das manifestações recentes, passo a sanear o feito. 1. DAS HABILITAÇÕES Compulsando os autos, verifico que a sucessão de Maria Anita Ribeiro Sizilio deve observar o direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil, uma vez que há filhos pré-mortos. Nesse passo, defiro a habilitação de MARCOS FORTUNATO DA SILVA (ID 204513470) e MARIA INÊS DA SILVA, na qualidade de netos da falecida, representando a estirpe de LINDAURA ANITA DA SILVA. Anote-se, igualmente, a habilitação de TIAGO ANDRADE CIZILIO e TUANY ANDRADE CIZILIO, que herdam por representação do genitor JOÃO BATISTA CIZILIO (falecido em 29/12/2024, conforme certidão de óbito colacionada aos autos). 2. DO PLANO DE PARTILHA E DO VALOR DO IMÓVEL A inventariante apresentou plano de partilha retificado, dividindo o monte-mor em 07 (sete) cotas-partes iguais (14,2857% para cada estirpe), o que se mostra juridicamente correto, abrangendo os 05 filhos vivos e as 02 estirpes de filhos falecidos (João Batista e Lindaura). Quanto à insurgência dos herdeiros Tiago e Tuany sobre o valor do imóvel, razão assiste à inventariante em parte. No arrolamento, o valor venal atribuído pelo Fisco (IPTU) é o parâmetro utilizado para fins de cálculo de custas e impostos (ITCD). Contudo, restando consignado que o imóvel será alienado futuramente, o valor a ser partilhado entre os herdeiros deverá ser, obrigatoriamente, o valor real da venda (mercado), respeitando-se as proporções ora fixadas. Assim, para fins de homologação do arrolamento, mantenha-se o valor venal atualizado, sem prejuízo de que a venda futura ocorra por preço de mercado, com prestação de contas aos demais co-herdeiros no momento da alienação. 3. 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS (ALUGUÉIS). No tocante ao pedido de prestação de contas dos aluguéis formulado pela Defensoria Pública, observo que o inventário não é a via adequada para dilação probatória complexa acerca de administração de frutos, devendo eventual controvérsia ser resolvida em ação própria de exigir contas, caso não haja consenso. Entretanto, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens são obrigados a trazer ao acervo os frutos percebidos. Desta feita, em observância ao princípio da cooperação e transparência, determino que a Inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, um demonstrativo simples contendo: a) O valor mensal do aluguel percebido e o período total da locação; b) A relação de despesas pagas com esse montante (IPTU, manutenção, taxas, etc.), instruída com os respectivos comprovantes. Havendo saldo remanescente, este deverá ser incluído no monte-mor para partilha ou abatido de eventuais dívidas do espólio comprovadas. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Ante o exposto retifique-se a autuação para incluir os herdeiros ora habilitados no polo ativo. Intime-se a Inventariante para cumprir o item 3 desta decisão (demonstrativo de aluguéis e despesas) no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da inventariante, intime-se a Defensoria Pública e a patrona do herdeiro Marcos para que digam se concordam com o plano de partilha retificado e com as contas apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para ciência, ante a nova composição do quadro sucessório. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.