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TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1015780-76.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Luciana Engelmann Tognetti Martins - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A parte autora noticiou fato novo às fls. 7228 - qual seja, o cancelamento de seu plano de saúde por parte da operadora de saúde ré, devidamente comprovado pelos documentos juntados às fls. 7229/7232. Intimada a se manifestar, a ré quedou-se silente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR que a parte ré proceda à reativação do plano de saúde da parte autora (subordinado ao adimplemento das mensalidades) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência inequívoca desta decisão, sob pena de condenação ao pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento - limitado, inicialmente, a R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). No mais, DEFIRO, ainda, liminar para que, uma vez restabelecido o plano de saúde, SE ABSTENHA a parte ré de proceder a novo cancelamento, sob pena de pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três reais) por negativa de atendimento cuja justificativa seja o cancelamento do plano de saúde, desde que as mensalidades estejam sendo regulamente adimplidas. Servirá a presente decisão, como cópia digitalizada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a sua impressão e devido encaminhamento, comprovando a entrega nos autos no prazo de 05 dias - devendo constar o nome do recebedor e a data da entrega, para os fins da determinação prevista na Súmula 410 do STJ. - ADV: SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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