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1015780-15.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015780-15.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J W SARAIVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL SANTIAGO DA COSTA - CE36284 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: J W SARAIVA & CIA LTDA KALIL SANTIAGO DA COSTA - (OAB: CE36284) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281954834 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1015780-15.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J W SARAIVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL SANTIAGO DA COSTA - CE36284 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros DECISÃO Sob análise, pedido de liminar em mandado de segurança objetivando ordem judicial a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Informações prestadas. Vieram-me os autos conclusos. Analiso o pedido de liminar. Em juízo perfunctório, vislumbro a relevância dos fundamentos a autorizar a concessão de medida liminar. Os elementos constantes nos autos não permitem inferir, neste momento, a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida reclamada, pois caso favorável a segurança não haverá risco na execução do julgado. Ressalte-se, que a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a não ser em ação própria. A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto. Do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Após, ao MPF. Apresentado o parecer, conclusos para sentença. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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