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Processo 1015777-91.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1015777-91.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Visto. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, DEFIRO o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), requerido pela parte em petição do ID 248475859, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (Art. 72, II e Parágrafo Único do CPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável desta nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no art. 72, II, do CPC, manifeste-se o credor no prazo de 15 (quinze) dias o que de direito. Desde já fica ressalvado que que dando-se inerte o exequente, incidirá o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1015777-91.2026.8.11.0041 Valor da causa: R$ 64.587,41 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Endereço: MT 140, 0, CHACARA 625-A/3, CHACARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-970 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA MT 140, 0, CHACARA 625-A/3, CHACARAS, SINOP - MT - CEP: 78550-970 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 64.587,41, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 2025935536, 2025935534, 2025935532, 2025935530 cuja inscrição se deu em 22/12/2025 " NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. NATALIA FERREIRA PRIOLI (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br, WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: nucleoexecucaofiscalestadual@tjmt.jus.br. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de comprovação 26032016185700000000211287331 CDA Documento de comprovação 26032016185700000000211287332 CDA Documento de comprovação 26032016185800000000211287933 CDA Documento de comprovação 26032016185800000000211287934 Execução fiscal Petição Inicial 26032016185700000000211287330 Despacho Despacho 26032714045508900000212016519 Despacho Despacho 26032714045508900000212016519 Citação Citação 26032718384323700000212097082 Citação Citação 26052014390673800000217501115 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 26070701152400000000222545982 Citação Citação 26070712451729900000222588622 Diligência Diligência 26082418294947400000228461074 Intimação Intimação 26082509385669200000228497683 Intimação Intimação 26082509385669200000228497683 Petições diversas Petição 26091016340400000000230570201 CDA Documento de comprovação 26091016340400000000230570202 CDA Documento de comprovação 26091016340400000000230570203 CDA Documento de comprovação 26091016340400000000230570204 CDA Documento de comprovação 26091016340400000000230570205 Decisão Decisão 26091511144841400000230879644 Decisão Decisão 26091511144841400000230879644

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