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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015775-44.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMEIRE DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSEMEIRE DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS). Compulsando os autos, verifico a existência de informação de prevenção (ID 2259214984) apontando o processo nº 1022965-92.2025.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Consultando o referido processo, constato que se trata de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada (ID 2247375736 do feito n. 1022965-92.2025.4.01.3304). Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, as causas de qualquer natureza devem ser distribuídas por dependência quando "reiterarem pedido de ação anterior que tenha sido extinta sem resolução de mérito". Tal regra visa evitar a escolha do juízo pela parte e garantir o princípio do juiz natural. Dessa forma, evidenciada a reiteração de pedido de ação anteriormente extinta sem julgamento de mérito, a competência para processar e julgar o presente feito é do juízo que despachou em primeiro lugar. Ante o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal