PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015773-78.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALBERTINI COLET - MT20262-A DESTINATÁRIO(S): JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS AMANDA ALBERTINI COLET - (OAB: MT20262-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470079038) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015773-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000219-32.2018.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALBERTINI COLET - MT20262-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015773-78.2020.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Jair de Almeida Medeiros, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustentou que o autor exerceu atividade empresarial durante o período de carência, circunstância incompatível com o enquadramento como segurado especial, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões. Esta Turma, em julgamento realizado em junho de 2024, deu provimento à apelação, por entender que o exercício de atividade empresarial durante o período de carência descaracterizava o trabalho rural em regime de economia familiar. O autor opôs embargos de declaração, alegando nulidade do julgamento em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral, apesar de requerimento expresso de sua patrona. Subsidiariamente, sustentou que a empresa apontada pelo INSS estava inativa desde 1985, permanecendo formalmente registrada apenas pela ausência de baixa cadastral. O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos. Em 17/12/2025, a Turma acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior e determinar a reinclusão do processo em pauta, assegurando à patrona o exercício do direito à sustentação oral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015773-78.2020.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade, diante da existência de registros empresariais em seu nome e de sua esposa. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício exige o implemento da idade mínima de 60 anos, para o homem, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. No caso, o autor, nascido em 06/03/1955, implementou o requisito etário em 06/03/2015 e formulou requerimento administrativo em 01/11/2017, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, observada a possibilidade de descontinuidade admitida pela legislação. Para demonstrar o exercício da atividade campesina, apresentou notas fiscais de produtos agrícolas, declaração de trabalho familiar rural, certidão de casamento de 1977, na qual consta qualificado como lavrador, contrato de arrendamento rural e outros documentos. A prova testemunhal produzida em audiência foi considerada suficiente pelo juízo de origem. Entretanto, o conjunto probatório apresenta circunstâncias relevantes que comprometem o reconhecimento da condição de segurado especial. Conforme documentação empresarial apresentada pelo INSS, o autor figurou como titular de empresa destinada ao recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores, com registro entre 14/10/1986 e 26/06/2017, além de estabelecimento denominado Posto de Medicamento Carbonera, constituído em 10/08/1984, com situação cadastral datada de 31/12/2008. A autarquia também identificou registros empresariais vinculados à esposa do demandante, relativos a atividades de serraria, comércio de medicamentos e injetoras, afirmando que dois estabelecimentos permaneciam ativos à época da apuração. Trata-se de atividades de natureza eminentemente urbana, estranhas às hipóteses excepcionais previstas no art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991, cuja exploração efetiva não se compatibiliza, em princípio, com o enquadramento como segurado especial. É certo que a mera existência de inscrição empresarial não constitui prova absoluta do exercício efetivo da atividade econômica, tampouco autoriza presumir faturamento ininterrupto durante todo o período cadastral. Todavia, no caso concreto, os registros não se limitam a uma inscrição isolada ou de curta duração. Revelam vínculos empresariais prolongados, inclusive de integrantes do núcleo familiar, com expressiva sobreposição aos períodos de carência exigidos para o benefício. Em contraposição, a parte autora sustentou que a empresa estaria desativada havia décadas, afirmando, posteriormente, que suas atividades teriam cessado em 1985, sem a correspondente baixa cadastral por omissão do contador. Essa alegação, contudo, não encontra comprovação documental suficiente nos elementos examinados. Além disso, a referência ao encerramento das atividades em 1985 não esclarece a situação da empresa de recondicionamento de motores, constituída somente em 14/10/1986 e cujo registro permaneceu até junho de 2017. Não foram identificados documentos fiscais, contábeis ou outros elementos objetivos capazes de estabelecer a data do efetivo encerramento das atividades empresariais e afastar, com segurança, a incompatibilidade apontada pelo INSS. Por sua vez, embora os documentos rurais constituam início de prova material da atividade campesina, não demonstram suficientemente, diante das circunstâncias empresariais verificadas, que o autor tenha mantido a condição de segurado especial durante o período de carência. Ora, a existência de atividade agrícola não implica, necessariamente, o enquadramento previdenciário pretendido, sendo indispensável demonstrar o exercício do trabalho rural nas condições previstas no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Assim, não se trata de afirmar que houve exploração empresarial ininterrupta durante todos os anos de carência, mas de reconhecer que a documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não permite concluir, com a segurança necessária, pelo preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria rural por idade. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Revogada a tutela provisória concedida nos autos, devendo ser cessado o benefício implantado por força da decisão judicial, se ainda estiver ativo, observando-se, quanto aos valores eventualmente recebidos, o entendimento firmado no Tema 692 do STJ. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015773-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000219-32.2018.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ALBERTINI COLET - MT20262-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGISTROS EMPRESARIAIS PROLONGADOS EM NOME DO AUTOR E DO CÔNJUGE. ATIVIDADES URBANAS PARALELAS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DAS EMPRESAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legalmente exigida, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea (arts. 11, VII, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). 3. A manutenção de registros empresariais ativos em nome do postulante e de sua esposa durante o período de carência, desacompanhada de prova documental idônea do efetivo encerramento das atividades econômicas urbanas, descaracteriza a condição de segurado especial. 4.