2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1015770-05.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE: THOMAZ DE LOURENCO MENDES E SILVA, ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (OAB MG107248) EMBARGANTE: GIOVANNA DE LOURENCO MENDES E SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (OAB MG107248) EMBARGANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (OAB MG107248) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANNA DE LOURENÇO MENDES E SILVA, THOMAZ DE LOURENÇO MENDES E SILVA e ROGÉRIO SANTOS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, todos qualificados. Juntada do instrumento de mandato devidamente regularizado, conforme consta no evento 17, docs.1, 4 e 5. Custas processuais iniciais recolhidas (evento 6). Decido. Do pedido liminar de efeito suspensivo Pretende a parte embargante a concessão da medida de tutela de urgência para fins de suspender a execução. É sabido que o art. 919, § 1º do CPC, prevê a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, tem-se que carece de razão a parte embargante, uma vez que não fora realizada nenhuma penhora naqueles autos, conquanto a parte executada não apresentou nenhuma nomeação de bem à penhora e, por fim, as questões meritórias postas na inicial desafiam dilação probatória, mediante a incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se conceder a tutela de urgência solicitada na inicial, consistente na suspensão da execução em apenso até o julgamento da lide em questão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Formou-se jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, toda decisão deve conter fundamentação concreta sobre sua necessidade, além de indicar os motivos de fato e de direito que fundaram a decisão, sob pena de nulidade absoluta. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 3. Não evidenciando nos autos a probabilidade do direito invocado, diante da necessidade de dilação probatória, aliada à inexistência do perigo de dano, que não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo, bem como a garantia do juízo, impõe-se o indeferimento da concessão do efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.487893-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO - RECURSO PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional, vinculada à existência concomitante dos requisitos dispostos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Constatada a ausência de garantia do juízo, inviável atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.316916-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da sumula em 15/02/2024) Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e recebo os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo, com fincas no art. 919 do CPC. No mais, ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo. Saliento que as provas devem vir ESPECIFICADAS, inclusive com esclarecimentos sobre a sua necessidade, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.