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1015768-64.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1015768-64.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MAGALHAES FARIA Advogado do(a) AUTOR: WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - BA47732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação de períodos de trabalho em condições especiais, bem como a conversão desse aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo efetuado em 28/02/2026. O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material. No caso dos autos, contudo, observo que no âmbito administrativo não foi analisada atividade especial, por culpa exclusiva do segurado. Conforme se observa no PA juntado aos autos (id 2242089575), ao requerer o benefício a parte autora respondeu negativamente no campo "Possui tempo especial?". Sabe-se que, a análise do benefício é feita em rotina de automação, e, no caso, a parte entra no aplicativo "Meu INSS" faz o requerimento e indica se requer contagem de tempo especial. Como que não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação referente à comprovação de tempo especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor competente para tanto. Cabia ao segurado formular o requerimento perante o INSS com a indicação precisa de que pretendia a contagem de tempo especial, assim, o indeferimento foi forçado por conduta imputável à autora. Note-se que no PA juntado aos autos não há qualquer decisão ou análise acerca de reconhecimento de tempo especial. Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC. Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação. Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação. Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas nem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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