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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015768-35.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: JHESSINANDO SILVA COELHO
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379)
ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390)
DECISÃO
1) Intime-se a parte requerente acerca da triagem expedida.
2) O advogado da parte autora apresentou a procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital.
Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante.
No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o que ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital.
Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil no artigo 105 e seu § 1º estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital.
Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração.
Feitas tais considerações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção.
3) Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º.
Logo, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deverá a parte interessada demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo, para tanto, juntar autos, ainda que em sigilo:
a) o valor da guia das custas processuais iniciais;
b) três últimas declarações de imposto de renda;
c) três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício;
d) extratos Bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 90 dias;
e) faturas de todos os seus cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
f) declarar se participa de sociedade empresária e, em caso positivo, informar o CNPJ e pro labore que retira.
Ressalte-se que, na análise do pedido, poderão ser observadas as informações públicas (a exemplo de redes sociais), sinais de capacidade financeira decorrente do próprio objeto da demanda e dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça, para aferir a condição econômica alegada pelo interessado, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais.
A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Quando da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça, será avaliada a possibilidade da redução percentual das custas e despesas processuais devidas bem como o seu parcelamento.
4) Destarte, nos termos dos §§ 5º e 6ºdo art. 98 e § 2º, do art. 99, todos do CPC, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a documentação listada acima para comprovar sua hipossuficiência financeira e para que este juízo possa aferir a extensão desta hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
5) Não sendo recolhidas as custas ou juntados os documentos determinados no parágrafo anterior, fica indeferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, cancele-se a distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, com baixa dos autos.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Intime-se. Cumpra-se.