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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015766-53.2024.8.11.0002. AUTOR(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: EAM EXPRESS CARGAS AEREAS E RODOVIARIAS LTDA Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão na sentença proferida nos autos (Id. 241979994). Contrarrazões no id. 242533752, com pedido de aplicação de multa por embargos protelatório. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 244214047. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. O embargante sustentou que a sentença foi omissa, pois a aplicação isolada da Taxa SELIC não observou o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, que prevê, de forma autônoma, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA. No presente caso, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos consectários legais, fixando a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a SELIC já incorpora, em sua composição, a correção monetária. Não há, portanto, silêncio judicial sobre o ponto. A omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que o juiz deixou de se pronunciar sobre questão relevante — o que não ocorreu. O que a embargante denomina omissão é, em verdade, discordância com o critério jurídico adotado pelo Juízo. Ao sustentar que a SELIC única "não corresponde financeiramente" ao regime da Lei nº 14.905/2024, a embargante revela que pretende modificar o resultado econômico da condenação, e não sanar vício formal da decisão. Essa pretensão não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido subsidiário. A decisão embargada fixou a SELIC como critério único para todo o período da condenação, o que resolve, ainda que implicitamente, a questão do direito intertemporal. Eventual inconformismo com esse critério deve ser veiculado pelo recurso adequado — a apelação —, e não pelos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à integração da decisão. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Indefiro o pleito formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de conduta que a justifique. Aviso que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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