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1015756-44.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1015756-44.2024.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.S.O. - C.A.S.O. - Ciência à curadora especial de certidão de honorários fls. 419, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), LETICIA GONÇALVES FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO (OAB 477414/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1015756-44.2024.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.S.O. - C.A.S.O. - Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, para o fim de DECLARAR que a parte requerida, Carlos Augusto Santos de Oliveira, é incapaz, relativamente, para o exercício dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, bem como de mera administração, o que faço com fulcro no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Por consequência, NOMEIO como curador a parte requerente, José Claudio Santos de Oliveira, que o representará nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive de mera administração, nos termos do artigo 85 da lei nº 13.146/2015. Publique-se a presente sentença na imprensa local por uma vez e, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. No edital, deverá constar os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Não havendo oposição formal à interdição, a presente sentença transita em julgado neste ato, servindo como certidão de transito, dispensando-se a certificação. MANDO ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda a inscrição da sentença, com observância das formalidades legais (art. 29, V, e 92 da Lei 6.015/73), desde já consignando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Tão logo efetivada a inscrição, deverá o senhor Oficial providenciar a remessa de cópia da certidão a este Juízo. CÓPIA desta sentença servirá como mandado de registro/ofício. O curador nomeado deverá encaminhar a presente sentença para Registro, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Presente o convênio OAB/Defensoria, arbitro os honorários ao advogado nomeado como curador especial no valor máximo previsto em tabela à espécie. Expeça-se certidão (fl. 351). Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. Após, com as anotações e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: LETICIA GONÇALVES FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO (OAB 477414/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)

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