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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015755-77.2019.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDA DE DAVID ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, em que foi determinada a realização de perícia contábil para aferir a existência de eventual defasagem salarial decorrente da implantação da Unidade Real de Valor (URV). Compulsando os autos, verifica-se que a perícia anteriormente determinada não foi realizada em virtude da inércia, recusa ou falta de resposta do profissional nomeado. Assim, REVOGO a nomeação anterior. Para o regular prosseguimento do feito e, diante da complexidade dos cálculos necessários à apuração do percentual devido, NOMEIO, em substituição, o perito contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, localizado na Rua Dom Pedro II, número 856, bairro Centro, Rondonópolis, Mato Grosso, CEP 78700-220, telefone (66) 99986-4114, e-mail: cido.atrium@gmail.com. DETERMINO que a SECRETARIA UNIFICADA CERTIFIQUE nos autos: 1. A quantidade exata de exequentes/liquidantes constantes do polo ativo da presente liquidação de sentença; 2. Se o Estado de Mato Grosso já realizou algum depósito nos autos a título de honorários periciais e qual o valor exato depositado. I - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Certificada a quantidade de exequentes/liquidantes pela Secretaria Unificada, FIXO a verba honorária do perito nomeado estritamente de acordo com a tabela proporcional abaixo estabelecida para estas demandas, com fundamento nos §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ: Quantidade de Exequentes / Liquidantes Valor dos Honorários Periciais Fixados Prazo do Perito 1 exequente R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) 60 dias 2 exequentes R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) 60 dias 3 exequentes R$ 1.340,00 (um mil, trezentos e quarenta reais) 60 dias 4 exequentes R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais) 60 dias 5 ou mais exequentes R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) 90 dias Ressalte-se que há elevado número de demandas semelhantes (cobrança de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV), nas quais o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual a fixação por faixa de liquidantes atende ao critério de razoabilidade e evita graves impactos desproporcionais às finanças públicas. Com base no valor fixado na tabela acima e na certidão da Secretaria Unificada sobre os valores já depositados, CUMPRA-SE conforme as seguintes determinações: a) CASO NÃO HAJA DEPÓSITO NOS AUTOS: O Estado de Mato Grosso deverá realizar o pagamento, conforme descrito no item ‘II’; b) CASO HAJA DEPÓSITO PARCIAL INFERIOR AO VALOR DA TABELA: O Estado de Mato Grosso deverá efetuar a COMPLEMENTAÇÃO do depósito, recolhendo a diferença entre o valor já depositado e a quantia total fixada na tabela acima; c) CASO HAJA DEPÓSITO SUFICIENTE OU SUPERIOR AO VALOR DA TABELA: Dê-se por quitada a obrigação de depósito inicial de honorários periciais, facultando-se a liquidação. II - DO FLUXO DE PAGAMENTO E DEMAIS DETERMINAÇÕES O pagamento ou complementação dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento/complementação da verba pericial por meio de RPV. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que efetue o depósito/complementação no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de outras medidas constritivas necessárias à garantia do crédito, inclusive com expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Com a comprovação do depósito integral ou da sua complementação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo estipulado na tabela acima (60 dias para até 4 exequentes e 90 dias para 5 ou mais exequentes) para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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