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1015753-52.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3274313/SP (2026/0206412-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 PEDRO HENRIQUE KUPERCHMIT - SP477940 EMBARGADO:PRUDEMBOM SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADOS:CAIO OLIVEIRA LIMA LOPES - SP474756 MARCELO OLIVEIRA LIMA LOPES - SP509202 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 352/353, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No caso em exame, a decisão embargada limitou-se a afirmar que a Embargante "não cumpriu a determinação" de comprovar a suspensão do prazo processual, sem, contudo, examinar o conteúdo da petição do Agravo em Recurso Especial, na qual constava, de forma expressa e fundamentada, a indicação dos dias de suspensão do expediente forense. Com efeito, na petição de fls. 317/322, a Embargante consignou expressamente que o prazo recursal se iniciou em 30/03/2026 e que, computadas as suspensões dos dias 02/04/2026 (Endoenças) e 03/04/2026 (Sexta-feira da Paixão), determinadas pelo Provimento CSM nº 2.813/2025 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis recaiu exatamente em 22/04/2026, data em que, de fato, foi protocolado o recurso. Referida suspensão decorre de ato normativo de caráter público e cogente, editado pelo próprio Poder Judiciário paulista, cuja existência e vigência independem de prova documental específica produzida pela parte, por se tratar de fato notório e de direito local objetivamente verificável pelo próprio julgador, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil. Ainda que se entenda necessária a comprovação documental da suspensão, tal comprovação encontra-se agora reforçada pela tabela oficial de suspensão do expediente forense reproduzida a seguir, elaborada com base em ato normativo do Conselho Superior da Magistratura, a qual demonstra, de forma inequívoca e apta a afastar qualquer dúvida remanescente, os dias em que houve suspensão do expediente forense no período relevante para a contagem do prazo recursal ora discutido (fl. 358). [...] Como se observa da tabela acima, dias de suspensão do expediente forense foram formalmente excluídos da contagem de prazos processuais por ato do Conselho Superior da Magistratura, circunstância que não foi analisada pela decisão embargada e que, uma vez corretamente considerada para o período de 2026, conduz à conclusão inequívoca de que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (fl. 359). [...] A omissão ora apontada não é de natureza secundária ou meramente formal: trata-se de fato apto a alterar substancialmente o resultado do julgamento, na medida em que a correta contagem do prazo, com a exclusão dos dias de suspensão do expediente forense, afasta integralmente a intempestividade reconhecida na decisão embargada. O artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que a contagem dos prazos processuais se dá em dias úteis, cumprindo ao julgador observar, nessa contagem, todos os atos normativos supervenientes que determinem a suspensão do expediente forense, sob pena de contagem equivocada do prazo e de indevido cerceamento do direito de acesso à instância superior (fl. 360). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto o print colacionado à fl. 347 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. É certo que os feriados nacionais de 03.04.2026 e 21.04.2026 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 02.04.2026 e 20.04.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. Registre-se que a parte deveria ter juntado o inteiro teor do Provimento CSM Nº 2.813/2025 no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial ou quando intimada nesta Corte para regularizar a questão da tempestividade. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Além disso, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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