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1015753-51.2022.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 1015753-51.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Nexxt Editora e Grafica Ltda - - Luiz Antonio Giovanelli - Vistos. Ao que consta dos documentos juntados às fls. 175/181, foi concedida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, importando na novação dos créditos do exequente, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Às fls. 167, o exequente informou que o crédito foi regularmente habilitado nos autos da referida recuperação judicial. Assim, salvo melhor juízo, trata-se de hipótese que gera a extinção da presente ação com relação à Nexxt Editora e Grafica Ltda. Neste sentido: "DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DE SEU ADITIVO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005). EXTINÇÃO, E NÃO MERA SUSPENSÃO, DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA CONTRA A PRÓPRIA RECUPERANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial lastreada em Cédulas de Crédito à Exportação movida pela exequente em face de sociedade em recuperação judicial e outras coobrigadas. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial das executadas - e, posteriormente, seu aditivo - , o juízo de origem julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, por entender novada a dívida exequenda. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela exequente, esta interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas as questões: (i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC; (ii) se a homologação do plano de recuperação judicial (e de seu aditivo) opera novação apta a extinguir a execução individual movida contra a própria recuperanda, ou se dela decorre apenas a suspensão do feito até o cumprimento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração. A irresignação da embargante, a pretexto de omissão, veiculava simples discordância de mérito quanto ao critério de extinção adotado na sentença, hipótese que não se presta à via integrativa do art. 1.022 do CPC. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que tal novação, por ser sui generis, acarreta a extinção - e não a mera suspensão - das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora recuperanda (STJ, REsp 1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp 1.899.107/PR). 5. A distinção entre o stay period do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (suspensão inicial, para viabilizar a negociação do plano) e os efeitos da homologação do plano (que substitui a dívida antiga por nova obrigação) afasta a pretensão de mera suspensão sustentada pela apelante. 6. Este entendimento é adotado também por esta C. Câmara, que já manteve a extinção de execução movida contra sociedade recuperanda em razão da novação decorrente da aprovação do plano (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2022), bem como por outras Câmaras de Direito Privado do Tribunal (TJSP, 20ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2337229-47.2024.8.26.0000; TJSP, 13ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2317013-02.2023.8.26.0000). 7. Eventual descumprimento do plano homologado não autoriza o simples restabelecimento da execução extinta, cabendo à credora, se for o caso, promover a execução específica do plano - que constitui título executivo judicial - ou requerer a convolação da recuperação em falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: (1) A homologação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/2005) apta a extinguir, e não apenas suspender, a execução individual movida contra a própria recuperanda; (2) A rejeição fundamentada dos embargos de declaração que veiculam simples irresignação de mérito, sem indicar omissão, contradição ou obscuridade efetivas, não configura nulidade por ausência de fundamentação".(TJSP; Apelação Cível 1111913-34.2018.8.26.0100; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. Novação dos créditos anteriores ao pedido. A aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos sujeitos aos seus efeitos. De rigor a extinção da execução fiscal ou cível individual em relação à empresa recuperanda, cabendo ao credor habilitar seu crédito nos autos da recuperação ou aguardar o pagamento conforme o plano. Pretensão de extensão dos efeitos da novação ou suspensão da execução aos garantidores solidários. Descabimento. A novação prevista na Lei de Recuperação Judicial não extingue a obrigação dos coobrigados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2310770-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre a extinção desta ação com relação à pessoa jurídica devedora, com fundamento na novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)

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