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1015749-83.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015749-83.2025.8.11.0001. VÍTIMA: FABIO AUGUSTO MARQUES AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ALESSANDRO YUKIO FIGUEIREDO MATSUBARA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 139 e 147 do Código Penal, praticados, em tese, por ALESSANDRO YUKIO FIGUEIREDO MATSUBARA, em face de FABIO AUGUSTO MARQUES. A vítima, no ID. 230078675, declarou que não deseja o prosseguimento do feito. O Ministério Público postulou pelo arquivamento do feito diante da ausência de condição de procedibilidade imprescindível ao oferecimento da ação penal (ID. 233298167). É o relatório. DECIDO. O artigo 61 do Código de Processo Penal prevê que, o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer causa extintiva da punibilidade, poderá declará-la de ofício. Em análise dos autos, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível à persecução penal quanto ao delito sub judice. A vítima manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com o processo. Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal. Na mesma exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina. Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto. Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso. Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público. Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos. Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2. A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3. A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal. PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº 71008072795, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: 71008072795 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) – destacamos. Portanto, diante da retratação e da impossibilidade de nova representação (retratação da retratação), não há condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO YUKIO FIGUEIREDO MATSUBARA, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, por analogia c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais 104 e 105, ambos do FONAJE. Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito

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