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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1015747-56.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROSA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUIZ CARLOS ROSA. Foi certificada a citação do executado por oficial de justiça (Id. 237241113). Na sequência, certificou-se a inexistência de embargos à execução, bem como a existência do Mandado de Segurança nº 1033068-07.2026.8.11.0041, no qual o pedido liminar foi indeferido (Ids. 243535186 e 243535188). Posteriormente, foi juntada comunicação entre instâncias acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1034425-48.2026.8.11.0000, por meio da qual foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar a prática de atos de constrição patrimonial no âmbito da Execução Fiscal nº 1015747-56.2026.8.11.0041 (Ids. 243845700 e 243845711). É o relatório. Decido. Considerando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1034425-48.2026.8.11.0000, impõe-se a observância da determinação emanada do Tribunal, devendo ser obstada, enquanto vigente a tutela recursal, a prática de atos de constrição patrimonial no âmbito desta execução fiscal. Ressalte-se que o efeito suspensivo foi deferido apenas quanto aos atos constritivos, não havendo determinação de suspensão integral da execução. Ante o exposto, determino que, enquanto vigente a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1034425-48.2026.8.11.0000, não sejam praticados atos de constrição patrimonial no presente processo. Determino que o ESTADO DE MATO GROSSO, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, observados os limites da tutela recursal concedida. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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