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1015745-92.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015745-92.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.S.C.L. - S.A.L. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado nos autos da ação revisional por Sofia A. L., representada por sua genitora Alyne A. A. N., em face de Lucas S. C. L., objetivando a fixação provisória da verba alimentar no patamar de 33% dos rendimentos líquidos do autor, com piso de 80% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, além da manutenção do plano de saúde. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento parcial, sugerindo a adoção do índice de 30% dos rendimentos líquidos, aliado ao piso postulado. O autor, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pleito sob o argumento de que a sua real capacidade financeira ainda depende do desfecho da fase instrutória e das respostas aos ofícios expedidos. A pretensão antecipatória merece parcial acolhida, porquanto preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pela alimentanda extrai-se, primordialmente, da própria narrativa exordial e do comportamento processual antecedente do autor, que, ao deflagrar a presente demanda, ofertou de forma livre e espontânea o pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, além da manutenção do plano de saúde e auxílio-alimentação. É incontroverso que a infante, atualmente em fase escolar, possui necessidades presumidas e crescentes, cujos dispêndios rotineiros com educação, saúde e subsistência encontram-se satisfatoriamente delineados na documentação encartada aos autos. Manter a obrigação atrelada ao patamar histórico e defasado de 40% do salário mínimo, fixado em contexto fático pretérito, quando o próprio devedor reconhece capacidade para contribuir com parcela mais expressiva de seus rendimentos formais, implicaria inaceitável gravame ao sustento e à dignidade da menor. O perigo de dano, por sua vez, é intrínseco à natureza vital e irrepetível dos alimentos, não sendo razoável, nem de longe, impor à infante que suporte o ônus do tempo do processo e aguarde o exaurimento da dilação probatória para ter as suas necessidades básicas adequadamente supridas. Sopesando o binômio encartado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, reputo adequada, em sede de cognição sumária, a fixação provisória no exato percentual confessado pelo genitor. Destarte, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para fixar os alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim compreendido o salário bruto, abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios (INSS e IR), incidindo referida margem sobre 13º salário, terço constitucional de férias, eventuais horas extras, comissões e adicionais, mantendo-se hígida a obrigação de custeio do plano de saúde. Para as hipóteses de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou vínculo sem anotação em carteira, fixo o piso garantidor no correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Expeça-se ofício à atual empregadora do autor para a imediata implantação dos descontos em folha de pagamento, com repasse à conta bancária de titularidade da genitora. Intimem-se. No mais, CUMPRA O CARTÓRIO o já determinado a fls. 238. Intime-se. - ADV: LETÍCIA GOMES DOS SANTOS (OAB 506882/SP), PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP)

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