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1015744-79.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1015744-79.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Acidente Ferroviário] AUTOR: A. S. G. D. S. T., KLICIA GRIJO DOS SANTOS TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por A. S. G. D. S. T., representada por sua genitora K. G. dos S. T., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu complemento positivo decorrente de revisão de pensão por morte, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação do INSS de pagar valores retroativos reconhecidos em sede administrativa e à configuração de dano moral indenizável em razão da demora, da inércia e das falhas verificadas no tratamento administrativo da pretensão da parte autora. A parte autora afirma que obteve êxito em processo administrativo de revisão de pensão por morte, com majoração da renda mensal e reconhecimento de valores retroativos, mas que o INSS não realizou o pagamento do complemento positivo, limitando-se a implantar a nova renda mensal. Na petição inicial, requereu o pagamento do montante de R$ 50.233,93, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. Pois bem. Conforme documento administrativo juntado aos autos, a revisão da pensão por morte NB 21/195.377.812-4 foi deferida com processamento, constando expressamente que a renda mensal do benefício aumentou e que “houve complemento positivo no valor de R$ 50.233,93 a ser realizado” (ID 2182830123). O mesmo documento registra a RMI anterior de R$ 2.327,88 e a RMI revista de R$ 3.325,55, bem como a MR anterior de R$ 2.817,24 e a MR revista de R$ 4.024,63, na competência 04/2024 (ID 2182830123). A relação de créditos juntada aos autos indica pagamentos mensais do benefício, inclusive após a revisão, mas não demonstra o pagamento do complemento positivo de R$ 50.233,93 reconhecido administrativamente (ID 2182830300). Assim, havendo reconhecimento administrativo expresso do crédito e inexistindo nos autos comprovação de sua quitação, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento do valor reconhecido na via administrativa. Ressalte-se que a condenação ora imposta não autoriza pagamento administrativo direto em desconformidade com o regime constitucional aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Uma vez judicializada a pretensão e formado título judicial, a satisfação do crédito deverá observar o art. 100 da Constituição Federal, mediante requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado e a elaboração dos cálculos, observados os limites legais e a renúncia ao excedente formulada na inicial. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero indeferimento ou atraso na análise de requerimento administrativo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar. No caso concreto, contudo, há peculiaridades que afastam a hipótese de simples aborrecimento. Não se verifica apenas a necessidade de ajuizamento da demanda para satisfação de crédito reconhecido administrativamente. A documentação acostada revela uma sucessão de falhas administrativas. Primeiro, o próprio INSS reconheceu, em sede de revisão, a existência de complemento positivo no valor de R$ 50.233,93, decorrente da majoração da renda mensal da pensão por morte (ID 2182830123). Em seguida, embora a nova renda mensal tenha sido implantada, a relação de créditos não demonstra o pagamento do complemento positivo reconhecido (ID 2182830300). Além disso, observa-se que a parte autora, após requerer administrativamente o pagamento do valor que já havia sido reconhecido, fora obrigada a interpor recurso administrativo para obter a efetivação do pagamento, mas o acórdão juntado aos autos examinou matéria diversa, relativa a indeferimento de pensão por morte por ausência de comprovação de união estável, embora a controvérsia documentalmente demonstrada dissesse respeito ao cumprimento de revisão de benefício já concedido e ao pagamento de complemento positivo anteriormente reconhecido (IDs 2182830076 e 2182830123). Esse encadeamento de fatos evidencia que a parte autora não se limitou a aguardar passivamente o pagamento ou a judicializar, de imediato, a controvérsia. Ao contrário, buscou a solução administrativa do impasse, inclusive mediante recurso, mas recebeu resposta dissociada da questão efetivamente apresentada, o que agravou a falha na prestação do serviço público e prolongou indevidamente a frustração do recebimento de verba previdenciária de natureza alimentar, reconhecida pela própria Administração. Soma-se a isso o fato de se tratar de verba previdenciária de natureza alimentar, titularizada por dependente menor, nascida em 24/07/2012, conforme documento de identificação juntado aos autos, o que evidencia situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a conduta administrativa ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois envolveu a inércia no pagamento de crédito alimentar expressamente reconhecido, a necessidade de sucessivas providências administrativas infrutíferas, a prolação de decisão recursal com fundamentação desconectada do objeto do pedido e, por fim, a necessidade de judicialização para obtenção de providência que já havia sido admitida na esfera administrativa. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a natureza alimentar da verba, a condição de vulnerabilidade da beneficiária, o valor expressivo do complemento não pago, a falha administrativa demonstrada, a tentativa infrutífera de solução na própria esfera administrativa e, por outro lado, a ausência de prova de consequência excepcional mais grave, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que reputo suficiente e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS ao pagamento do complemento positivo reconhecido administrativamente, no valor histórico de R$ 50.233,93, decorrente da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/195.377.812-4, conforme documento administrativo de ID 2182830123, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Caso haja comprovação de pagamento administrativo total ou parcial do complemento positivo antes da expedição da requisição, o respectivo montante deverá ser abatido do valor devido, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em caso de trânsito em julgado desta decisão: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF. Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal

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