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1015744-41.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015744-41.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cadastro Ambiental Rural] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [AGROPECUARIA CATARINENSE LTDA. - CNPJ: 45.734.166/0001-70 (APELADO), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), FABRICIO SCHABAT MENSCH - CPF: 019.862.350-09 (ADVOGADO), ARIANE RADEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: 006.917.081-93 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PARECER TÉCNICO. PROVA JUDICIAL NÃO CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou parcialmente nulo o Parecer Técnico nº 103/CGMA/SRMA/2024 e determinou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso a inclusão definitiva de 40,03 hectares na base de dados de áreas consolidadas, para prosseguimento da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural, se inexistente outro impedimento. A sentença também condenou o Estado ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Fato relevante. A analista responsável pelo Cadastro Ambiental Rural acolheu laudo técnico de contestação e reconheceu 76,10 hectares como área consolidada. A Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental reconheceu apenas 36,07 hectares e excluiu 40,03 hectares, sem enfrentar perícia judicial e sentença transitada em julgado que demonstravam ocupação antrópica da área antes de 22.07.2008. 3. A decisão anterior. A sentença reconheceu vício de competência e de motivação no parecer técnico. Considerou que a Administração não apresentou fundamento adequado para afastar a prova judicial admitida pela própria regulamentação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental pode modificar a área consolidada reconhecida pelo analista responsável pela validação do Cadastro Ambiental Rural; (ii) saber se o parecer administrativo que desconsidera perícia judicial e sentença transitada em julgado, sem motivação específica, apresenta vício de legalidade; (iii) saber se o Estado deve reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte vencedora; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou em percentual sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova judicial produzida em processo anterior demonstrou que a supressão vegetal ocorreu entre 2002 e 2003 para o desenvolvimento de atividade pecuária. A prova comprova ocupação antrópica anterior a 22.07.2008 e sustenta o reconhecimento da área rural consolidada. 6. O art. 44 da Instrução Normativa SEMA nº 04/2023 admite a comprovação da consolidação da área por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive perícias e outras provas produzidas em juízo. O parecer administrativo baseado em imagens de satélite não enfrentou a perícia judicial e a sentença transitada em julgado apresentadas no procedimento. 7. A Administração deve motivar a decisão que afasta elementos probatórios relevantes. O controle judicial da ausência de motivação constitui controle de legalidade e não substituição do mérito técnico administrativo. 8. O art. 43, § 2º, da Instrução Normativa SEMA nº 04/2023 prevê o encaminhamento à Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental para atualização da base de referência quando o analista do Cadastro Ambiental Rural aprovar vetorização divergente da base homologada. A alteração da área previamente validada, sem motivação adequada para afastar a prova judicial, viola a segurança jurídica. 9. A isenção legal da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas não impede o reembolso das despesas processuais suportadas pela parte vencedora. 10. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 2º, do CPC quando não for possível mensurar o proveito econômico. O valor da causa, fixado em R$ 100.000,00, não constitui valor muito elevado que justifique a aplicação da controvérsia submetida ao Tema 1255 do STF. Mantém-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo que afasta prova judicial relevante para o reconhecimento de área rural consolidada deve apresentar motivação específica e adequada. 2. A desconsideração imotivada de perícia judicial e de sentença transitada em julgado, admitidas pela regulamentação ambiental como meios de prova, configura vício de legalidade e autoriza o controle judicial do ato administrativo. 3. A isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento das custas processuais não afasta o dever de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora. 4. Não sendo mensurável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Instrução Normativa SEMA nº 04/2023, arts. 43, § 2º, e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1027161-37.2023.8.11.0015, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2025, publ. 06.03.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer n. 1015744-41.2025.8.11.0040, julgou procedentes os pedidos, para declarar parcialmente nulo o Parecer Técnico n.º 103/CGMA/SRMA/2024 e determinar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) a inclusão definitiva da área de 40,03 hectares na base de dados de áreas consolidadas, para fins de regular prosseguimento da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural n. MT 100450/2020, se por outro motivo não houver impedimento, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais (reembolso)e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Alega que a sentença interpretou equivocadamente a Instrução Normativa SEMA n. 04/2023, e não enfrentou adequadamente a interpretação sistemática do art. 43, §2º, da Instrução Normativa SEMA n. 04/2023, limitando-se a extrair leitura isolada e restritiva do dispositivo, sem considerar sua inserção no fluxo procedimental de validação do CAR, o qual admite revisões técnicas sucessivas. Afirma que a “atualização da base de referência” não se resume a ato meramente operacional, mas pressupõe a verificação da consistência, conformidade e veracidade das informações a serem incorporadas ao sistema, e o procedimento de validação do CAR é estruturado em etapas sucessivas de controle técnico, não se exaurindo na análise individual do analista, sendo legítima a atuação de instâncias técnicas especializadas para revisão e correção de inconsistências. Aduz que a sentença restringiu as atribuições da Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental (CGMA), pois a Coordenadoria possui competência para verificar a consistência das informações destinadas à base oficial de dados ambientais, podendo apontar inconsistências e promover sua compatibilização no exercício da autotutela administrativa. Aponta a inexistência de prova robusta da área alegada como consolidada. Alega que a discordância técnica entre a análise inicial do CAR e o parecer da CGMA é uma questão de mérito administrativo que deve ser resolvida internamente, no âmbito da autotutela administrativa, e não por intervenção judicial que substitua a avaliação técnica do órgão ambiental. Defende a isenção de custas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados por equidade, invocando o Tema 1255 do STF, que suspendeu os processos em nível nacional. Requer a reforma da sentença. A Apelada, em contrarrazões, afirma que a CGMA usurpou a competência atribuída ao analista responsável pelo CAR e que o reconhecimento anterior da área consolidada gerou legítima expectativa de estabilidade, insuscetível de desconstituição por ato praticado em desacordo com a Instrução Normativa SEMA n. 04/2023. Requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G.R. PAIVA ZANOLO A Apelada ajuizou a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer sustentando que, no procedimento de validação do CAR, apresentou Laudo Técnico de Contestação para o reconhecimento de 76,10 hectares como área rural consolidada e a analista do cadastro, após conferência e análise técnica, validou o laudo técnico, encaminhando à Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental (CGMA) para atualização da base de referência. Contudo, o Parecer Técnico n. 103/CGMA/SRMA/2024 reconheceu apenas 36,07 hectares e excluiu os 40,03 hectares remanescentes, em suposta afronta à Instrução Normativa SEMA n. 04/2023 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A sentença julgou procedente o pedido. A tese recursal é no sentido de que a sentença interpretou restritivamente a Instrução Normativa SEMA n. 04/2023, ao concluir que a Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental extrapolou suas atribuições ao não acolher integralmente a vetorização aprovada pelo analista responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. Contudo, no caso concreto, há um elemento não impugnado pelo Apelante, que foi fundamental para a prolação da sentença, no sentido da farta prova documental da Apelada quanto à área consolidada e à ausência de motivação do ato administrativo que não acatou a validação do CAR na forma realizada pela analista ambiental responsável pela análise. Consta da sentença que: “Ainda que se superasse o vício de competência, a decisão administrativa materializada no Parecer Técnico nº 103/CGMA/SRMA/2024 (ID 211927274) padece de vício de motivação. A autora instruiu seu pleito administrativo e esta ação judicial com provas contundentes da consolidação da área, notadamente a perícia judicial e a sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0002801-85.2014.4.01.3603 (IDs 211927282 e 211928696), que tramitou na Justiça Federal e envolveu a mesma área ora em litígio. Naquele feito, restou cabalmente demonstrado, por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que a supressão vegetal na área ocorreu entre os anos de 2002 e 2003 para o desenvolvimento de pecuária, caracterizando, portanto, ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008. A própria normativa da SEMA (IN nº 04/2023, art. 44) admite expressamente que "os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar a consolidação da área por todos os outros meios de prova em direito admitidos", incluindo "perícias e outras provas produzidas em juízo". O Parecer Técnico da CGMA (ID 211927274) ignorou por completo a existência dessa prova judicial, fundamentando sua discordância em sua própria interpretação de imagens de satélite. Ao não enfrentar e motivadamente refutar um elemento de prova de tal magnitude, que a própria norma de regência considera apto a comprovar o fato, o ato administrativo torna-se viciado por ausência de motivação adequada. Não se trata de o Judiciário adentrar no mérito técnico, mas de controlar a legalidade do ato, que exige uma motivação congruente com as provas e os fatos apresentados. A desconsideração de uma sentença judicial e de uma perícia, sem qualquer justificativa plausível, revela a arbitrariedade da decisão administrativa. Portanto, restou comprovada tanto a ilegalidade procedimental, pelo vício de competência, quanto a ilegalidade material, pelo vício de motivação, o que impõe a anulação do ato administrativo impugnado.” Assim, o ponto central da fundamentação e convencimento do juízo de primeiro grau não é que houve extrapolação de competência pela Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental, mas sim o vício da motivação de referida Coordenadoria, ao discordar da análise da analista ambiental, que retificou a base de dados da área consolidada, pois a Apelada apresentou prova judicial e não somente laudo técnico. Tal fundamento, não impugnado, é suficiente para manter a sentença, pois está comprovado, por prova judicial, qual a área realmente consolidada. Nota-se que o parecer da referida Coordenadoria, baseado em imagens de satélite, ignora completamente a prova judicial e a perícia judicial. Assim, no caso concreto, efetivamente a Coordenadoria extrapolou os limites de sua competência, ao modificar laudo técnico devidamente avaliado pela analista judicial, corroborado por prova judicial, sem explicitar as razões pelas quais estava modificando a análise promovida pela analista ambiental na validação do CAR. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a analista ambiental competente para a validação do CAR, retificou a base de dados para constar a área consolidada e encaminhou para a Coordenadoria apenas para atualização da base de referência, conforme dispõe o art. 43, §2º da Instrução Normativa n. 04/2023 da SEMA: “Art. 43. (...) § 2º Quando o analista do CAR aprovar a vetorização de área consolidada apresentada pelo Responsável técnico/Interessado, em divergência com a base homologada, deverá encaminhar Comunicação Interna a CGMA para atualização da Base de referência, antes de finalização da análise” Todavia, desconsiderando a prova robusta, a Coordenadoria não acatou a validação do CAR com a base retificada, sem motivação legítima para tanto, o que efetivamente viola a segurança jurídica. Neste sentido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE REFORMA E LIMPEZA DE PASTO (ALRP) E AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (AQC). RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 5. A reanálise administrativa realizada pela SEMA/MT para fins de transferência do CAR resultou em entendimento divergente daquele proferido em 2018, sem justificativa técnica suficiente, violando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 6. A alteração administrativa contraditória compromete a previsibilidade dos atos públicos e gera insegurança ao administrado, não sendo admissível sem fundamentação idônea e comprovação de erro material ou fraude. 7. A decisão judicial proferida em primeiro grau encontra respaldo no reconhecimento posterior da SEMA/MT, em 18 de março de 2024, que aprovou definitivamente o CAR da propriedade e consolidou 2.477,5043 hectares como área de uso consolidado. (...) (N.U 1027161-37.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025). Por tais razões, mostra-se acertada a sentença, não comportando reforma. No que se refere a alegação de isenção de custas processuais, a sentença, corretamente, se referiu ao reembolso das custas suportadas pela Apelante, o que não viola a legislação que prevê a isenção à Fazenda Pública, já que se trata de reembolso. Quanto aos honorários advocatícios, fixados com base no valor atribuído à causa (R$100.000,00), verifica-se que a sentença tem natureza declaratória (nulidade parcial do parecer) e condenatório, ao determinar a obrigação de fazer pleiteada. Contudo, a sentença não contém proveito econômico, e o valor atribuído à causa foi puramente para efeitos de distribuição. O art. 85, §2º do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, não sendo possível a mensuração do proveito econômico, correta a condenação no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa. A alegação de que o Tema 1255 do STF, ainda não julgado, reflete no caso em tela, não comporta acolhida. O Tema, com tese a ser fixada, discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem muito altos. No caso, o valor da causa é de cem mil reais, não se classificando como valor muito elevado. Por tais razões, não comporta reforma a sentença quando a condenação nas verbas sucumbenciais. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários na fase recursal em 1% (um por cento). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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