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1015743-07.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015743-07.2024.8.11.0003. AUTOR(A): J. E. M., ALESSANDRA CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., ITAP BEMIS CENTRO OESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Indenização e Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por JOSÉ EDUARDO MOREIRA, menor impúbere representado por sua genitora, e ALESSANDRA CRUZ DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e AMCOR FLEXIBLES RONDONÓPOLIS LTDA., todos qualificados na petição inicial (ID. 159336673). O Autor ajuizou a presente demanda sustentando que o segurado José Aparecido Ruas Moreira faleceu em 21/11/2020, mantendo vínculo empregatício com a estipulante desde 2006 e convivência em união estável com a Autora Alessandra Cruz de Oliveira há mais de 13 anos, relação da qual adveio o menor correquerente, portador de necessidades especiais (ID. 159336673). Aduz que o falecido era titular de seguro de vida coletivo contratado junto à seguradora Ré, sob a apólice nº 862.478, vigente entre 01/07/2018 e 30/06/2022, mas o pagamento da respectiva indenização securitária foi recusado administrativamente em favor dos herdeiros legais (ID. 159336673). A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. contestou o feito, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e falta de interesse processual, asseverando no mérito que efetuou a quitação regular de R$ 119.060,24 em favor da genitora do segurado em 17/03/2021, apontada como beneficiária remanescente diante da pré-morte do genitor, inexistindo direito sucessório sobre o capital segurado (ID. 164527301). As correqueridas Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Flexibles Rondonópolis Ltda. apresentaram contestação suscitando ilegitimidade passiva e ativa, pontuando a ausência de responsabilidade da estipulante pelo pagamento da indenização e a preservação da indicação voluntária dos genitores pelo segurado (ID. 169435336). Impugnação às contestações apresentada pela parte Autora (ID. 183297260). Decisão saneadora proferida, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, postergou-se a análise das demais preliminares ao mérito e deferiu-se a inversão do ônus da prova em prol da parte consumidora (ID. 186427031). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais mediante julgamento antecipado do mérito (ID. 193628914). Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa (ID. 195387108). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com ênfase na juntada integral da apólice vigente no período de 2018 a 2022 e produção das provas cabíveis (ID. 231960069). Opostos embargos de declaração pela estipulante, restaram rejeitados (ID. 231960081), certificando-se o trânsito em julgado (ID. 231960086). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes para cumprimento do v. Acórdão e especificação justificada de provas (ID. 242434847). A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. acostou condições gerais, especificações e endossos da apólice nº 862.478, informando desinteresse em outras provas (ID. 245972880 e ID. 245974446 a 245974483). As rés Amcor Flexibles apresentaram documentação contratual e postularam a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID. 246000030). A parte Autora ofertou manifestação requerendo a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID. 247072341). DECIDO. Como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Em tal seara, INDEFIRO O PEDIDO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - isso porque, a tomada do depoimento pessoal das partes em nada poderá contribuir para o deslinde da ação, na medida em que as partes autora e requerida já se manifestaram nos autos através das peças processuais que apresentaram; e, certamente, suas oitivas não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória. Arrimo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEMANDADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Como é consabido, incumbe ao Juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, com o indeferimento das que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 2. Da análise do art. 385, caput, do CPC, denota-se que os réus não podem exigir seus próprios depoimentos, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de pronto, analisando o conteúdo probatório dos autos, verificar a desnecessidade de depoimento pessoal das partes. 4. No caso dos autos, como bem ressaltou o juízo de piso, a Requerente/Apelada trouxe prova testemunhal suficiente para comprovar a convivência com o falecido. 5. Ademais, a nulidade aqui analisada não foi arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC. (TJ-RR - AC: 08147628320168230010 0814762-83.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2019, p.) No que tange ao pedido de PROVA TESTEMUNHAL, DEFIRO-A. Vejo que as partes não indicaram as testemunhas que pretendem ouvir e não apontou quais são os fatos que o depoimento de cada uma provaria. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ambas as partes que possuem interesse na produção de prova testemunhal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir; bem como quais são os fatos que cada uma das testemunhas arroladas irá provar com o seu depoimento. Após o referido prazo, DETERMINO que, sendo do interesse de qualquer das partes fazer uso do instituto da contradita, com relação às testemunhas arroladas, seja a contradita apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.

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