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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1015741-28.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADSON ANDRADE E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por NADSON ANDRADE E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos critérios de atualização monetária dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A parte autora sustenta, em síntese, que a Taxa Referencial – TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias incidentes sobre os valores depositados no FGTS, razão pela qual requer sua substituição pelo INPC, IPCA, IGP-M ou outro índice capaz de preservar o valor real dos depósitos, com o pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 1999. Após determinação de regularização do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência econômica e requereu a retificação de seu cadastro no sistema PJe, em razão de equívoco na identificação da parte autora. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da medida cautelar deferida na ADI 5.090/DF, que determinara a suspensão nacional dos processos relacionados à rentabilidade do FGTS até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, determinou-se a retificação da autuação para o correto cadastramento do nome da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na definição do índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS. Trata-se de hipótese em que o pedido inicial contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5090), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que autoriza o julgamento imediato de improcedência, independentemente de citação da parte ré, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 13 da Lei 8.036/1990 e do art. 17 da Lei 8.177/1991, a atualização dos depósitos fundiários é realizada com base na Taxa Referencial – TR. O Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido na referida ADI para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Estabeleceu-se, ainda, que nos anos em que a remuneração legal não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Todavia, ponto crucial para o deslinde deste feito foi a modulação dos efeitos da decisão. A Corte Suprema atribuiu eficácia ex nunc (prospectiva) ao julgado, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 09/10/2024), vedando expressamente a recomposição de supostas perdas passadas. Passo à análise dos pedidos à luz do precedente vinculante. 1. Do pedido retroativo (Período anterior a 09/10/2024) O autor pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária (substituição da TR por INPC/IPCA) relativas ao período pretérito. Tal pretensão confronta diretamente a tese fixada na ADI 5090, na qual o STF decidiu que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Diante disso, o pedido referente ao período anterior a 09 de outubro de 2024 deve ser julgado improcedente, em estrita observância ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 2. Do pedido futuro (Período posterior a 09/10/2024) O autor requer, ainda, a aplicação do novo índice para as parcelas vincendas. Ocorre que a decisão do STF na ADI 5090, dotada de eficácia vinculante e imediata a partir de 09/10/2024, já impôs à Administração Pública — e, por consequência, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de operadora do fundo — a obrigação legal de garantir que a remuneração do FGTS observe o piso do IPCA. Nesse cenário, o provimento jurisdicional buscado para o período futuro carece de utilidade, pois a obrigação de fazer já decorre diretamente da decisão da Corte Suprema, sendo desnecessária nova ordem judicial individual para reiterar comando de observância obrigatória e geral, sob pena de inócua repetição. Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse processual quanto ao pleito referente ao período posterior a 09/10/2024, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral no que tange à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária dos saldos do FGTS relativas ao período anterior a 09 de outubro de 2024, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange ao pedido de aplicação de novo índice para o período posterior a 09 de outubro de 2024, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Interposta apelação pela parte autora, intime-se a parte ré para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1015741-28.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADSON ANDRADE E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por NADSON ANDRADE E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos critérios de atualização monetária dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A parte autora sustenta, em síntese, que a Taxa Referencial – TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias incidentes sobre os valores depositados no FGTS, razão pela qual requer sua substituição pelo INPC, IPCA, IGP-M ou outro índice capaz de preservar o valor real dos depósitos, com o pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 1999. Após determinação de regularização do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência econômica e requereu a retificação de seu cadastro no sistema PJe, em razão de equívoco na identificação da parte autora. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da medida cautelar deferida na ADI 5.090/DF, que determinara a suspensão nacional dos processos relacionados à rentabilidade do FGTS até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, determinou-se a retificação da autuação para o correto cadastramento do nome da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na definição do índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS. Trata-se de hipótese em que o pedido inicial contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5090), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que autoriza o julgamento imediato de improcedência, independentemente de citação da parte ré, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 13 da Lei 8.036/1990 e do art. 17 da Lei 8.177/1991, a atualização dos depósitos fundiários é realizada com base na Taxa Referencial – TR. O Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido na referida ADI para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Estabeleceu-se, ainda, que nos anos em que a remuneração legal não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Todavia, ponto crucial para o deslinde deste feito foi a modulação dos efeitos da decisão. A Corte Suprema atribuiu eficácia ex nunc (prospectiva) ao julgado, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 09/10/2024), vedando expressamente a recomposição de supostas perdas passadas. Passo à análise dos pedidos à luz do precedente vinculante. 1. Do pedido retroativo (Período anterior a 09/10/2024) O autor pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária (substituição da TR por INPC/IPCA) relativas ao período pretérito. Tal pretensão confronta diretamente a tese fixada na ADI 5090, na qual o STF decidiu que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Diante disso, o pedido referente ao período anterior a 09 de outubro de 2024 deve ser julgado improcedente, em estrita observância ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 2. Do pedido futuro (Período posterior a 09/10/2024) O autor requer, ainda, a aplicação do novo índice para as parcelas vincendas. Ocorre que a decisão do STF na ADI 5090, dotada de eficácia vinculante e imediata a partir de 09/10/2024, já impôs à Administração Pública — e, por consequência, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de operadora do fundo — a obrigação legal de garantir que a remuneração do FGTS observe o piso do IPCA. Nesse cenário, o provimento jurisdicional buscado para o período futuro carece de utilidade, pois a obrigação de fazer já decorre diretamente da decisão da Corte Suprema, sendo desnecessária nova ordem judicial individual para reiterar comando de observância obrigatória e geral, sob pena de inócua repetição. Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse processual quanto ao pleito referente ao período posterior a 09/10/2024, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral no que tange à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária dos saldos do FGTS relativas ao período anterior a 09 de outubro de 2024, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange ao pedido de aplicação de novo índice para o período posterior a 09 de outubro de 2024, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Interposta apelação pela parte autora, intime-se a parte ré para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
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