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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015728-95.2021.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.P.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA da requerida Maria Socorro Pinto Assumpção, limitada, porém, à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.767, I, do Código Civil. Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil, sendo a ela vedado alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a curatelada sem autorização legal. Para tanto, nomeio Silvana Pinto Lima para o exercício do múnus da curadoria, mediante compromisso. Eventual transação envolvendo bens de qualquer natureza pertencentes a curatelada está condicionada a autorização judicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. A teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil, providencie-se a publicação dessa sentença: a) na imprensa local, 1 (uma) vez; b) no DJE/SP, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital; c) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Deverão constar do edital de publicação os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, a teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de averbação, preste a curadora nomeada o devido compromisso. Ante a existência de patrimônio de pequena monta e o baixo valor dos rendimentos mensais da curatelada, dispenso a curadora da obrigação anual de prestar contas, inobstante deva prestá-las sempre que solicitado pelo Juízo. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inserido no Capítulo XV do Título III (dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expedidos os editais e o mandado e tomado o compromisso da curadora, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO (OAB 328284/SP)
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