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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1015723-54.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elvira Santiago Dela Libera (Justiça Gratuita) - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso extraordinário requerido na petição a fls. 543/576. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Anaili Laslie Simão (OAB: 284814/SP) - Cristiano da Silva Duro (OAB: 131362/MG) - 3º andar
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