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1015715-51.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015715-51.2026.8.13.0702/MG AUTOR: AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA GULARTE (OAB MG213090) ADVOGADO(A): DANIELLA JORDÂNIA FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG213810) SENTENÇA A parte autora informou que a parte ré promoveu a retirada do veículo objeto da presente demanda das dependências da oficina mecânica em que se encontrava, satisfazendo integralmente a obrigação que fundamentava o ajuizamento da ação, conforme termo de quitação juntado no evento 11, DOC2. Diante do cumprimento superveniente da obrigação, resta caracterizada a perda do objeto da demanda e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual. Extingo o processo com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. As custas prévias são suficientes para os atos praticados. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer de formou. P. I. Arquivem-se de imediato.

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