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1015712-45.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1015712-45.2025.8.11.0037 BARRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA A R DE ARAUJO COMUNICACOES Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo BARRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA em face de A R DE ARAUJO COMUNICACOES, devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, constato que a parte requerida apresentou preliminar de incompetência territorial, contudo, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, a parte autora sustenta a inexistência e a nulidade absoluta da relação negocial, aduzindo a ocorrência de vício e ausência de consentimento de seu representante legal. Desse modo, admitir a incidência compulsória da cláusula de foro em instrumento cuja autenticidade e validade são expressamente impugnadas configuraria indevido cerceamento de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF). Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexigibilidade de dívida e à reparação de danos decorrentes de ato ilícito e cobrança/protesto indevido, a competência fixa-se no foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do prejudicado, nos moldes do art. 53, IV, "a", e V, do Código de Processo Civil. Por tais razões, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e firmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Analisada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e regular para prosseguimento. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou por prova testemunhal, pericia grafotécnica e documentoscópica, bem como prova documental complementar. Quanto ao pedido de prova pericial e testemunhal, entendo que as provas solicitada não contribuiriam para a solução da lide e apenas prolongaria o tempo de espera até o pronunciamento judicial definitivo, em total afronta ao artigo 139, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo. Além disso, os fatos discutidos podem ser constatados através de documentos. Não obstante, defiro o pedido de prova documental, devendo as partes juntar os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, após a juntada, ser intimada a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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