Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1015711-91.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Auto Posto Jeova - Jire Ltda - - Benedito Vieira de Sousa - - Fabiana Ferreira de Sousa - Vistos. Para apreciar o pedido de penhora do imóvel, apresente a parte exequente matrícula atualizada do bem. Sem prejuízo, caso o imóvel não esteja registrado no nome do devedor junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e para tornar possível eventual penhora dos direitos sobre o bem, deve o credor demonstrar a existência de algum direito remanescente sobre o bem em si (compromisso de compra não registrado) ou decorrente dele (contrato em que o devedor tenha vendido o bem mas tenha algo a receber por ele) ou assemelhado, sob pena de não haver objeto comprovadamente apto à penhora. O decidido não quer dizer que a dívida não subsista, apenas não se tem certeza se há objeto a penhorar - se há algum "direito" sobre o bem. Pondero, contudo, é admissível a continuidade, porém, ressaltando que se insistir na constrição deve ficar claro no edital, cientificados os pretendentes/ciente o arrematante de que se houver arrematação/emissão de carta de arrematação, não há prova documental da existência de tais direitos, devendo o arrematante correr o risco, se comprar. Ou, se o caso, o condomínio, se adjudicação for requerida. Assim, há duas opções: ou se cumpre o decidido quanto a prova documental dos direitos ou se procede a cientificação nos termos acima, com prévia ciência dos riscos inerentes. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se, lançando-se a movimentação 61614 no sistema SAJ/PG5. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)