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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015704-25.2026.8.13.0313/MG AUTOR: NATERCIA BICALHO MAIA ROCHA ADVOGADO(A): HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB MG150909) AUTOR: CELIO VICENTE ROCHA ADVOGADO(A): HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB MG150909) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, fica(m) o(s) procurador(es) intimado(s) de que: 1) ao responder qualquer intimação nos autos, deverá fechar o prazo referente a intimação ou todos os prazos de que encontrem em aberto, marcando o checkbox (☑) na página de peticionamento, podendo acarretar paralisação dos autos e certificação indevida do decurso de prazo; 2) deverá sempre nomear corretamente o "tipo de petição" juntado aos autos, sendo esse o responsável por gerar o evento a ser lançado. Assim não sendo feito, poderá gerar prejuízo à prestação jurisdicional, devido as regras de automatização do sistema EPROC. 2.1 - Toda peça processual possui um nome correspondente para classificação e lançamento do evento (Tipo de Petição), o que permite a leitura adequada pelo sistema e o correto processamento da automatização. As peças processuais e, principalmente, o evento lançado devem ser corretamente nomeados pelo advogado, que jamais deve atribuir nomes genéricos como "Petição" quando houver uma nomenclatura específica indicada no sistema. 2.2- Exemplos de nomenclaturas adequadas de tipos de petição: Emenda à Inicial; Contestação; Réplica (peça correspondente à impugnação à contestação); Memoriais (peça correspondente às alegações finais); Embargos de Declaração; Impugnação ao cumprimento de sentença; Procuração (para habilitar-se aos autos); Pedido de Desistência; Acordo, Solicitação SISBAJUD etc. 2.3 - A nomeação genérica como "Petição" somente deverá ser feita em casos de manifestações intercorrentes ou quando não houver nomenclatura específica para o ato, como é o caso da especificação de provas. 2.4 - Caso o peticionante se limite a responder à intimação para a prática de ato processual com a expressão "ciente", “mera ciência”, “ciência com renúncia de prazo”, sem apresentar a manifestação devida, o respectivo expediente de comunicação será encerrado, podendo o magistrado reconhecer a preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, nos termos do art. 37, §°3, da Portaria 1.720/PR/2025. 2.5 - A nomenclatura "MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)", jamais deve ser utilizada em peticionamentos cíveis, uma vez que o art. 402 do CPP trata de requerimentos de diligência no Processo Penal após a realização da AIJ. 3- A habilitação nos autos é responsabilidade dos advogados. O profissional deverá realizar o autocadastramento no sistema EPROC/TJMG e, em seguida, efetivar sua própria habilitação nos autos em que atua. 3.1 – A habilitação de advogados no EPROC será realizado pela Secretaria do Juízo apenas em processos sigilosos. 3.2 – O substabelecimento, com ou sem reserva, dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria pelo EPROC somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento, nos termos do art. 75, da Portaria 1.720/PR/2025.
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