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1015698-37.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1015698-37.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE: RICARDO DA SILVA VALERIO ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA (OAB MG150159) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo da Silva Valério em face da decisão proferida no evento 22, DOC1, alegando que houve omissão. Sustenta que o pedido de suspensão dos embargos não buscava afastar a decisão monocrática do TJMG sobre a garantia, mas apenas suspender a tramitação dos embargos até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, que discute justamente a necessidade de complementação da garantia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração e a suspensão do prazo para garantia integral, evitando a extinção dos embargos antes do julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica a apontada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de suspensão dos embargos e o indeferiu, considerando que a decisão proferida pelo Eg. TJMG, em sede de tutela recursal, suspendeu os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, mantendo, por ora, a exigência de garantia integral do juízo. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Relator expressamente consignou não estar presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao afastamento da exigência de garantia integral, preservando, portanto, a exigência. Tal prova, inclusive, já foi oportunizada ao embargante nestes autos, não havendo omissão a sanar. A circunstância de o embargante pretender atribuir ao pedido de suspensão formulado perante este Juízo fundamento diverso daquele apreciado pelo Relator não evidencia omissão no pronunciamento judicial, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ademais, eventual modificação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deverá ser buscada no próprio recurso, não sendo cabível, por meio destes embargos de declaração, antecipar os efeitos de eventual pronunciamento futuro do órgão colegiado. Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração. Concedo, pela última vez, ao embargante o prazo de 05 dias para promover a garantia do juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção dos embargos.

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