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Processo 1015697-23.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015697-23.2026.8.13.0672/MG AUTOR: ALEXANDRE CORREA COSTA ADVOGADO(A): ARTUR CUSTODIO DA SILVA (OAB MG159930) ADVOGADO(A): ADONAY DE FREITAS (OAB MG166384) DESPACHO Vistos, etc Como se sabe, constatada alguma imprecisão ou irregularidade na petição inicial, passível de comprometer a prestação jurisdicional, antes de indeferi-la compete ao magistrado assinalar prazo para que o autor a emende, sanando o que se apresentar impreciso ou irregular, para, só então, recebê-la. Nesse sentido, determino a intimação do(a) advogado(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do inteiro teor do registro do imóvel; De acordo com o artigo 73, do CPC, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, dentre elas, a usucapião, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. No presente caso, tendo em vista que a parte autora se qualificou como casada, fica intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sua certidão de casamento e a concordância expressa do seu cônjuge à propositura da ação pelo outro, isto é, outorga uxória, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. No mais, segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, LXXVI, prevê que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados. Verifica-se, pois, que a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor, sendo, portanto, indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Desnecessário ressaltar – porque sabido e ressabido por todos – que Constituição Federal detém supremacia hierárquica, de tal forma que não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Nessa ordem de ideias, compete ao juiz da causa verificar a situação econômica da parte requerente, ordenando, antes do recebimento da inicial, diligências em prol da comprovação – ou não – do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Forte nisso, e não estando este julgador convencido acerca da necessidade de concessão do benéfico com os documentos até então juntados, concedo à parte oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que, para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza: I – comprovante de renda/contracheque/holerite/cópia da carteira de trabalho/benefício do INSS, dentre outros que entender pertinentes; E II – última declaração de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Intime-se.

2026-09-14 · TJMG

Processo 1015697-23.2026.8.13.0672 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas na data de 11/09/2026.

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