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1015696-68.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015696-68.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DAICEL RAMIREZ DUVERGEL e outros ADVOGADO(A) :SAMUEL GOMES DE ALMEIDA - GO67592 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO A parte impetrante pleiteia o deferimento de pedido liminar para que seja possibilitada a inscrição da impetrante no “Programa Mais Médicos”, uma vez que presente a plausibilidade do direito pleiteado, bem como o periculum in mora, como fora demostrado acima e que ele tenha o direito de uma das vagas ociosas do “Programa Mais Médicos”, preferencialmente em Caxias do Sul/RS. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Dessa forma, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil1 e art. 10 da Lei 12.016/092. No mesmo prazo, deverá, ainda, a parte impetrante proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil3. Cumpridas as determinações acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou para extinção do feito. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

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