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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015692-11.2026.8.13.0701/MG AUTOR: CACILDO ANTONIO FERREIRA BRANTES ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CACILDO ANTONIO FERREIRA BRANTES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O autor narra que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que constatou a averbação indevida de dois empréstimos consignados em seu benefício: o Contrato nº 010118434038 (prevendo 84 parcelas de R$269,08, com valor emprestado de R$22.602,72 e liberado de R$10.000,00) e o Contrato nº 010118665356 (prevendo 84 parcelas de R$155,10, com valor emprestado de R$13.028,40 e liberado de R$5.666,81). Sustenta a nulidade absoluta das contratações por ausência de autorização judicial prévia para onerar verba alimentar de menor incapaz, além de apontar falha na prestação do serviço bancário. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, cobranças e reservas de margem referentes aos referidos contratos, sob pena de multa diária. Pleiteia também a declaração de nulidade das contratações com a inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1015071-14.2026.8.13.0701 e nº 1016061-05.2026.8.13.0701 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1015071-14.2026.8.13.0701 e nº 1016061-05.2026.8.13.0701, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 15, DOC2 comprovante de endereço válido, em nome de sua avó, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso concreto, a parte autora não nega a celebração dos contratos impugnados, deixando claro que a contratação foi realizada por sua representante legal. A controvérsia não reside, portanto, na existência dos negócios jurídicos, mas na alegada invalidade das contratações em razão da ausência de prévia autorização judicial. Entretanto, considerando que presumem-se legítimos os atos praticados no exercício do poder familiar, especialmente diante de um cenário no qual resta confirmada a prestação do serviço, as alegações demandam dilação probatória, a fim de se aferir eventual ausência de requisito legal de validade do negócio jurídico. Assim, não é possível, em sede de exame sumário, a suspensão dos descontos oriundos do contrato questionado. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender descontos promovidos em benefício de prestação continuada (BPC) de titularidade de menor absolutamente incapaz, decorrentes de empréstimos consignados contratados por sua representante legal. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC; III. Razões de decidir 3. Há contradição na conduta da representante legal do menor, que celebrou os contratos como administradora do benefício e, posteriormente, busca sua nulidade sob o argumento de ausência de autorização judicial, embora tenha competência legal para representá-lo nos atos da vida civil (art. 1.634, VII, do Código Civil). 4. Mesmo nos casos em que há nulidade do contrato por incapacidade absoluta de uma das partes, tal vício não afasta, de forma automática, a necessidade de se considerar os efeitos produzidos no mundo dos fatos, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e o depósito dos valores em conta de titularidade do menor, administrada por sua genitora. 5. A alegação de erro na contratação não se sustenta diante dos documentos apresentados, como o Termo de Adesão ao Cartão Consignado e o Consentimento com o Cartão Consignado, que demonstram a ciência das condições contratuais pela representante legal, afastando a existência de vício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É contraditório alegar nulidade por ausência de autorização judicial quando a contratação foi realizada pel a própria representante legal do menor, que detém poderes para administrar seus interesses. 2. A suspensão de descontos em benefício previdenciário, com base em suposta contratação indevida, exige demonstração mínima de irregularidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.630, 1.634, VII, 1.691, 169; CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.098189-6/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.089712-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.312609-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Ademais, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial e ao documento de evento 1, DOC9 (Histórico de Empréstimo Consignado), verifico que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde janeiro de 2023, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo, visto que a ação foi protocolada apenas em abril de 2026. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Diante da ausência de requisito legal, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora atribuiu ao feito a tramitação em segredo de justiça. Contudo, a regra em nosso ordenamento jurídico, alçada a princípio constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e legal (art. 11 do Código de Processo Civil), é a da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é medida excepcional, justificada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC ou quando a preservação do direito à intimidade do litigante o exigir, desde que não prejudique o interesse público à informação. No caso em tela, em que pese haja menor no polo ativo, a controvérsia gira em torno de uma relação contratual de consumo, cuja discussão, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo. A juntada de documentos que contêm dados pessoais da parte autora, como extratos e informações contratuais, é inerente à própria natureza da lide e essencial para o deslinde da controvérsia. A parte não comprovou, ademais, que se enquadra em qualquer das hipótes da Lei n. 14.289/2022. Outrossim, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não tem o condão de subverter a regra da publicidade processual, mas sim de orientar o tratamento adequado dos dados, o que não se confunde com a imposição de sigilo absoluto. O acesso aos autos por terceiros já é devidamente controlado pelo sistema processual eletrônico, e os dados em questão são estritamente aqueles necessários à solução do litígio. Dessa forma, inexistindo fundamento legal ou fático que justifique a excepcional restrição à publicidade, procedi à retirada da tramitação do feito em segredo de justiça. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Considerando o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), intime-se pessoalmente o Ministério Público para intervir no feito, inclusive para apurar a regular destinação dos valores recebidos em nome do menor, zelando pela preservação de seus interesses patrimoniais. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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