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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1015691-83.2023.8.11.0055. REQUERENTE: EUCLAIR MAZZUCO REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta em 22 de novembro de 2023 por Euclair Mazzuco em face de BBN Banco Brasileiro de Negócios S/A, ambos já qualificados. Alegou a parte autora, em resumo, que é beneficiária do INSS e que em 01/09/2022 foi surpreendida com o depósito de R$ 11.535,58 em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 500384388-4, o qual afirma não ter contratado. Seguiu narrando que entrou em contato com a instituição financeira requerida e recebeu orientação para devolver o numerário, tendo efetuado em 27/09/2022 a transferência no valor de R$ 11.546,03 para a conta que lhe teria sido indicada. Posteriormente, constatou que a conta beneficiária era de titularidade de terceiro denominado Marcos Aurélio Cardoso. Afirmou que apesar da devolução do numerário, foram iniciados descontos mensais de R$ 308,00 em seu benefício previdenciário. Por conta disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo em questão e a apresentação pela parte requerida dos documentos referentes à contratação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados na importância de R$ 9.240,00, subsidiariamente de forma simples no valor de R$ 4.620,00, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.600,00. No id 135055048 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência, determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No id 136610626 a parte requerida foi citada. No id 137126951 a parte requerida comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. No id 140467086 a conciliação restou inexitosa. No id 141714392 a parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que foram utilizados documentos pessoais, fotografia e biometria facial da parte autora, bem como que o valor contratado foi depositado em conta de sua titularidade. Argumentou que a posterior transferência do numerário para terceiro ocorreu sem participação da instituição financeira e sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. No id 144211161 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Determinada a especificação das provas, no id 148888493 a parte requerida informou que não possui mais provas a produzir, enquanto que no id 149237584 a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. No id 161089384 a parte requerida se manifestou acerca dos documentos juntados pela parte autora. No id 173900079 o feito foi saneado, oportunidade em que foi indeferido o pedido de denunciação à lide formulado pela parte autora, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a produção de prova documental e pericial pleiteadas pela parte autora. No id 175039961 a parte requerida informou que não possui a gravação da ligação ao SAC. No id 176983521 a parte requerida apresentou quesitos. No id 177906076 a parte autora manifestou interesse na apresentação dos atos constitutivos da empresa Marco Aurelio Cardoso. No id 180439004 o perito informou não dispor em seu quadro de profissionais para atuação na área de certificação digital, bem como equipamentos necessários para realização da perícia. No id 185929223 foi nomeada nova perita e deferido o pedido de expedição de ofício para a JUCEMAT apresentar os documentos da empresa Marcos Aurelio Cardoso 50990063100. No id 189962440 a perita apresentou proposta de honorários. No id 192867617 a parte requerida comprovou o pagamento dos honorários periciais. No id 193034188 a perita solicitou documentos para realização da perícia. No id 193861709 a parte requerida requereu a juntada de documentos. No id 195108267 foi expedido alvará de levantamento de valores referente a 50% dos honorários periciais. No id 196394647 foi apresentado o laudo pericial. Nos id’s 197522993 e 198573378 as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. No id 232309630 a perita prestou esclarecimentos. No id 234978592 a parte autora se manifestou favorável ao laudo. No id 235175652 a parte requerida se manifestou acerca dos esclarecimentos da perita. No id 241713245 foi homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução processual. Nos id’s 246473870 e 246548532 as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. D E C I D O. A parte autora pretende o cancelamento do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nessa esteira, conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou a inexistência de relação contratual com a parte requerida, afirmando que não celebrou qualquer contrato de empréstimo, sendo que foi creditado em sua conta a importância de R$ 11.535,58, com pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 308, descontados diretamente do benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, afirmou a existência de contrato firmado com a parte autora, tendo juntado cópia da Cédula de Crédito Bancário n.º 500384388, datada de 01/09/2022, que prevê a liberação líquida de R$ 11.535,58 e o pagamento do empréstimo mediante 84 parcelas mensais de R$ 308,00 (id 141714395). Também foram apresentados no corpo da contestação, documento pessoal, fotografia do requerente, vídeo relacionado ao procedimento de biometria facial e registros cadastrais que, segundo a instituição requerida, comprovariam a contratação eletrônica. Com efeito, a parte autora alegou que não firmou o aludido contrato, razão pela qual, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi produzida. Nessa esteira, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário n.º 500384388, apresentada pela parte requerida, foi realizada pericia grafotécnica, cuja a conclusão foi a seguinte (id 196394647): Após a impugnação apresentada pela instituição financeira, a perita prestou esclarecimentos no id 232309630, consignando que sua conclusão não estava fundamentada apenas na divergência temporal encontrada nos metadados, mas no conjunto das inconsistências técnicas, entre as quais a ausência de mecanismo seguro de validação e a impossibilidade de confirmação da autoria e da integridade do arquivo. A parte requerida, por sua vez, não apresentou parecer técnico ou relatório eletrônico completo capaz de demonstrar eventual equívoco na metodologia ou nas constatações realizadas pela perita judicial. Também não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a cadeia de custódia da documentação, o endereço de IP, a geolocalização, o dispositivo utilizado, as etapas do procedimento de validação e a efetiva vinculação entre a biometria facial e o aceite das condições constantes da Cédula de Crédito Bancário. A existência de fotografia e vídeo da parte autora demonstra que sua imagem foi utilizada no procedimento, mas não comprova, por si só, que ele teve acesso ao conteúdo do contrato e manifestou vontade livre e consciente de contratar empréstimo no valor de R$ 11.535,58, a ser pago em 84 parcelas mensais. Da mesma forma, o depósito do numerário em conta de titularidade da parte autora constitui elemento favorável à tese defensiva, mas não é suficiente para comprovar a contratação, especialmente porque a parte autora afirma que não solicitou o crédito e demonstrou ter transferido quantia correspondente ao valor recebido poucos dias depois. A circunstância de o numerário ter sido posteriormente transferido para conta de terceiro não convalida contratação cuja autenticidade não foi comprovada, tampouco demonstra que a parte autora aderiu voluntariamente às condições do empréstimo. Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência do contrato n.º 500384388 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito dele decorrente. Quanto à restituição do valor descontado de forma indevida, estes devem ser realizados na forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não restou demonstrado no caso em testilha. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE – STJ – REPETITIVO (TEMA 1061) – RESP 1.846.649/MA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Conforme entendimento firmado no REsp/MA 1.846.649, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I)”. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Diante do afastamento de grande parte dos pedidos do autor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil”. (TJMT. 1000805-93.2020.8.11.0052, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022). Por fim, a parte autora requereu ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos decorrentes do empréstimo bancário que sequer foi contratado. No caso dos autos, resta patente a relação de causalidade entre a conduta praticada pela instituição financeira requerida, consistente na má prestação de serviço, eis que os proventos de aposentadoria da parte autora foram diminuídos em razão dos descontos mensais realizados indevidamente, proveniente de empréstimo consignado não contratado, e o dano moral suportado. Ademais, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi provado nos autos. Posto isso, cumpre-me anotar que doutrina e jurisprudência localizaram os danos morais ao lado dos danos materiais, passando ambos a integrar o perímetro da responsabilidade civil, sujeitando-se a indenização moral ao preenchimento dos requisitos acima demonstrados. Contudo, enquanto para a reparação material faz-se mister demonstrar a conduta ilícita do agente, sua culpa, o nexo de causalidade e o dano, para a compensação do dano moral é despicienda a prova do dano ou sua repercussão na esfera material, sendo tal presumível uma vez provada a ilicitude da ação ou omissão do ofensor, segundo o remansoso entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Acidente de trânsito. Art. 535 do Código de Processo Civil. Fundamentação. Prova do dano moral Alteração do valor fixado. Art. 21 do Código de Processo Civil. 1. (...) 2. Já assentou a Corte que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil”. 3. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (grifei) (REsp 318099/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU: 08.04.2002, p. 211, LEXSTJ 155/226, v.u.). (Original sem grifo). Oportuna é a transcrição, inclusive, de ementa proferida em hipótese análoga à dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO – DESCONTO EM CONTA DE PENSIONISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. “[...]As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...). 6. Agravo regimental não provido[...]”. (STJ - Terceira Turma - AgRg nos EDcl no AREsp 238.203/MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Julgado em 07/03/2013 - DJe 13/03/2013). Configura dano moral o desconto indevido de empréstimo na conta de pensionista, independentemente de comprovação do prejuízo sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto, são presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (Ap 81842/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 06/06/2016) (Original sem grifo). Superada, portanto, a discussão acerca do dever de indenizar, resta agora ser discutido o valor da indenização a ser fixada a título de dano moral em favor da parte autora. Nesta linha de ideias, considerando o porte financeiro do causador do dano, o caráter compensatório e inibidor da condenação, a situação econômica e social do autor, bem como os reflexos danosos do ato ilícito praticado pela parte requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgado envolvendo caso análogo ao dos autos, que tramitou perante este juízo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições e o comportamento das partes e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido e, de outro desestimular a conduta abusiva”. (N.U 1008391-41.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial para declarar a inexistência de relação contratual representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 500384388 e, consequentemente inexigível o débito dela decorrente, bem como condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos causados com a cobrança indevida, confirmando a tutela de urgência deferida no id 135055048. A quantia referente à restituição deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso, incidindo-se ainda taxa de juros segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil, sendo o termo inicial destes o dia da citação válida da parte requerida. Registro que o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), incidindo-se ainda taxa de juros segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil a partir da data do primeiro desconto, isso nos termos do entendimento que restou consolidado após o julgamento do REsp. nº 1.132.866-SP. A título de sucumbência, considerando que houve sucumbência mínima da autora, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais remanescentes, mediante a expedição do competente alvará, em favor da perita (id 196394642). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito