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1015690-64.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015690-64.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - CNPJ: 75.215.756/0001-57 (EMBARGANTE), GILBERTO MARCELO BAZZAN - CPF: 966.893.581-00 (EMBARGADO), EZEQUIAS VICENTE DA SILVA - OFICIAL/REGISTRADOR DO ( 1.OFICIO) DE REGISTRO DE IMOVEIS,TITULOS E DOCUMENTOS. - CNPJ: 07.386.713/0001-84 (EMBARGADO), ANTONIO DA SILVA - CPF: 089.974.039-15 (EMBARGADO), SILVIO CESAR DOS SANTOS - CPF: 218.817.072-53 (ADVOGADO), TATISA MAIARA DE AZEVEDO - CPF: 350.959.328-65 (ADVOGADO), ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI - CPF: 030.545.071-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM REPERCUSSÃO SOBRE O IMÓVEL – INTERESSE DO ENTE PÚBLICO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1015690-64.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EMBARGADOS: GILBERTO MARCELO BAZZAN E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 393248963), que, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a homologação do acordo de transação judicial celebrado entre a ora embargante e Gilberto Marcelo Bazzan, por considerar indisponível o objeto da autocomposição diante da existência de sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que determinou o perdimento do imóvel em favor do Município de Brasnorte/MT. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma que a controvérsia não envolve disposição de bem público, mas o reconhecimento da higidez da matrícula nº 30.019, de sua titularidade, em contraposição à matrícula nº 6.019, que reputa viciada, sem correspondência física e decorrente de montagem registral. Argumenta que o acordo celebrado não implica alienação ou transferência de patrimônio público, mas apenas reconhece a inexistência e invalidade do título do embargado, que expressamente anuiu com o cancelamento das matrículas nºs 6.019, 868 e 859. Alega, ainda, inexistir fraude ou lesão ao erário imputável à embargante, sustentando que a transação visa eliminar a duplicidade registral e comprovar definitivamente que o imóvel correspondente à matrícula nº 6.019 jamais existiu sob aquela descrição, de modo a evitar futuras inconsistências no fólio real. Defende, assim, que não subsiste o óbice à autocomposição reconhecido no acórdão, pois o direito discutido teria natureza privada e disponível. Diante do exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e eliminar as contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento e homologar o acordo celebrado pelas partes nos exatos termos apresentados ao Juízo de origem. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins integrativos e de prequestionamento, com pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, 487, III, “b”, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.025 do CPC; arts. 840 e 841 do Código Civil; e arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (Id. 389634381). Sem contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 390302368). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE VISA O CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – IMÓVEL OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PERDIMENTO DO BEM DECRETADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO – DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 841 DO CÓDIGO CIVIL) – IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO – RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO E FRAUDE À EXECUÇÃO – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA COISA JULGADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há previsão legal para sustentação oral em recursos como o presente, nem mesmo no agravo de instrumento, por não se tratar de decisão que versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (cf. art. 93, § 13, do RI-TJMT). A validade da transação e sua posterior homologação judicial exigem que o objeto seja lícito e verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível (art. 841 do Código Civil). Constatada a existência de decisão judicial definitiva em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, determinando o perdimento do imóvel em favor do patrimônio público municipal, o particular perde o poder de livre disposição sobre o bem, tornando o objeto da lide indisponível para fins de autocomposição privada. A renúncia ao direito de propriedade e o consentimento para cancelamento de matrícula formulados por réu que já sofreu condenação de perdimento do bem configuram potencial manobra para frustrar o cumprimento de sentença de natureza pública e lesar o erário. Havendo interesse público primário e direito de terceiro evidenciado (Município), é imprescindível a continuidade da instrução processual e a intervenção do ente público, não se admitindo a extinção do feito por mera vontade das partes litigantes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que a controvérsia não envolveria disposição de bem público, mas apenas o reconhecimento da higidez da matrícula nº 30.019, de sua titularidade, em contraposição à matrícula nº 6.019, que reputa viciada, sem correspondência física e decorrente de montagem registral. Defende, ainda, que não houve fraude ou lesão ao erário por sua parte e que o acordo celebrado apenas reconhece a inexistência da matrícula nº 6.019 no campo físico, razão pela qual não subsistiria o óbice à autocomposição reconhecido no julgamento do agravo. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a matrícula nº 6.019 seria inexistente, viciada ou desprovida de lastro físico, consignando que essa circunstância constitui justamente matéria submetida à apreciação na ação anulatória e, por isso, demanda adequada instrução probatória, especialmente porque há terceiro diretamente interessado na definição da situação dominial, qual seja, o Município de Brasnorte/MT, beneficiário de sentença transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa. Também foi suficientemente examinada a questão relativa ao interesse público envolvido. O julgado assentou que a existência de pronunciamento judicial definitivo determinando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal retira do particular a plena disponibilidade sobre o bem e impede que os litigantes, por meio de transação privada, produzam efeitos capazes de interferir na eficácia daquele título judicial sem a participação do ente público beneficiário. Não há, portanto, omissão a respeito da alegada natureza privada do imóvel ou da inexistência de lesão ao erário. O que se verifica é que a embargante pretende substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja mais favorável, reiterando a tese de que a matrícula nº 6.019 seria inválida e de que o acordo apenas reconheceria a prevalência da matrícula nº 30.019. Essa pretensão traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se configura contradição. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e conclusão. No caso, o acórdão mantém coerência entre as premissas adotadas e o resultado alcançado: reconhece a existência de sentença transitada em julgado com repercussão sobre o imóvel, identifica interesse jurídico do Município e, a partir disso, conclui pela impossibilidade de homologação da transação exclusivamente entre particulares antes do devido esclarecimento da situação dominial e da participação do ente público. Cabe esclarecer, ainda, que a referência feita no acórdão à possibilidade de fraude à execução não implica imputação de conduta fraudulenta à embargante. O fundamento diz respeito ao risco objetivo de que a homologação do acordo, tal como apresentado, produza efeitos sobre situação jurídica já atingida por decisão judicial definitiva proferida em ação de natureza pública, circunstância que recomenda a preservação do contraditório e da coisa julgada. A própria formulação dos aclaratórios revela a intenção de rediscutir o mérito do agravo, pois a embargante requer, ao final, a reforma do acórdão, o provimento do recurso e a homologação do acordo firmado com o corréu, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015690-64.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - CNPJ: 75.215.756/0001-57 (EMBARGANTE), GILBERTO MARCELO BAZZAN - CPF: 966.893.581-00 (EMBARGADO), EZEQUIAS VICENTE DA SILVA - OFICIAL/REGISTRADOR DO ( 1.OFICIO) DE REGISTRO DE IMOVEIS,TITULOS E DOCUMENTOS. - CNPJ: 07.386.713/0001-84 (EMBARGADO), ANTONIO DA SILVA - CPF: 089.974.039-15 (EMBARGADO), SILVIO CESAR DOS SANTOS - CPF: 218.817.072-53 (ADVOGADO), TATISA MAIARA DE AZEVEDO - CPF: 350.959.328-65 (ADVOGADO), ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI - CPF: 030.545.071-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM REPERCUSSÃO SOBRE O IMÓVEL – INTERESSE DO ENTE PÚBLICO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1015690-64.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EMBARGADOS: GILBERTO MARCELO BAZZAN E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 393248963), que, por unanimidade, desproveu o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a homologação do acordo de transação judicial celebrado entre a ora embargante e Gilberto Marcelo Bazzan, por considerar indisponível o objeto da autocomposição diante da existência de sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que determinou o perdimento do imóvel em favor do Município de Brasnorte/MT. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma que a controvérsia não envolve disposição de bem público, mas o reconhecimento da higidez da matrícula nº 30.019, de sua titularidade, em contraposição à matrícula nº 6.019, que reputa viciada, sem correspondência física e decorrente de montagem registral. Argumenta que o acordo celebrado não implica alienação ou transferência de patrimônio público, mas apenas reconhece a inexistência e invalidade do título do embargado, que expressamente anuiu com o cancelamento das matrículas nºs 6.019, 868 e 859. Alega, ainda, inexistir fraude ou lesão ao erário imputável à embargante, sustentando que a transação visa eliminar a duplicidade registral e comprovar definitivamente que o imóvel correspondente à matrícula nº 6.019 jamais existiu sob aquela descrição, de modo a evitar futuras inconsistências no fólio real. Defende, assim, que não subsiste o óbice à autocomposição reconhecido no acórdão, pois o direito discutido teria natureza privada e disponível. Diante do exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e eliminar as contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento e homologar o acordo celebrado pelas partes nos exatos termos apresentados ao Juízo de origem. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins integrativos e de prequestionamento, com pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, 487, III, “b”, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.025 do CPC; arts. 840 e 841 do Código Civil; e arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (Id. 389634381). Sem contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 390302368). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE VISA O CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – IMÓVEL OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PERDIMENTO DO BEM DECRETADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO – DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 841 DO CÓDIGO CIVIL) – IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO – RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO E FRAUDE À EXECUÇÃO – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA COISA JULGADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há previsão legal para sustentação oral em recursos como o presente, nem mesmo no agravo de instrumento, por não se tratar de decisão que versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (cf. art. 93, § 13, do RI-TJMT). A validade da transação e sua posterior homologação judicial exigem que o objeto seja lícito e verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível (art. 841 do Código Civil). Constatada a existência de decisão judicial definitiva em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, determinando o perdimento do imóvel em favor do patrimônio público municipal, o particular perde o poder de livre disposição sobre o bem, tornando o objeto da lide indisponível para fins de autocomposição privada. A renúncia ao direito de propriedade e o consentimento para cancelamento de matrícula formulados por réu que já sofreu condenação de perdimento do bem configuram potencial manobra para frustrar o cumprimento de sentença de natureza pública e lesar o erário. Havendo interesse público primário e direito de terceiro evidenciado (Município), é imprescindível a continuidade da instrução processual e a intervenção do ente público, não se admitindo a extinção do feito por mera vontade das partes litigantes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que a controvérsia não envolveria disposição de bem público, mas apenas o reconhecimento da higidez da matrícula nº 30.019, de sua titularidade, em contraposição à matrícula nº 6.019, que reputa viciada, sem correspondência física e decorrente de montagem registral. Defende, ainda, que não houve fraude ou lesão ao erário por sua parte e que o acordo celebrado apenas reconhece a inexistência da matrícula nº 6.019 no campo físico, razão pela qual não subsistiria o óbice à autocomposição reconhecido no julgamento do agravo. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a matrícula nº 6.019 seria inexistente, viciada ou desprovida de lastro físico, consignando que essa circunstância constitui justamente matéria submetida à apreciação na ação anulatória e, por isso, demanda adequada instrução probatória, especialmente porque há terceiro diretamente interessado na definição da situação dominial, qual seja, o Município de Brasnorte/MT, beneficiário de sentença transitada em julgado proferida em ação de improbidade administrativa. Também foi suficientemente examinada a questão relativa ao interesse público envolvido. O julgado assentou que a existência de pronunciamento judicial definitivo determinando a reversão do imóvel ao patrimônio municipal retira do particular a plena disponibilidade sobre o bem e impede que os litigantes, por meio de transação privada, produzam efeitos capazes de interferir na eficácia daquele título judicial sem a participação do ente público beneficiário. Não há, portanto, omissão a respeito da alegada natureza privada do imóvel ou da inexistência de lesão ao erário. O que se verifica é que a embargante pretende substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja mais favorável, reiterando a tese de que a matrícula nº 6.019 seria inválida e de que o acordo apenas reconheceria a prevalência da matrícula nº 30.019. Essa pretensão traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se configura contradição. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e conclusão. No caso, o acórdão mantém coerência entre as premissas adotadas e o resultado alcançado: reconhece a existência de sentença transitada em julgado com repercussão sobre o imóvel, identifica interesse jurídico do Município e, a partir disso, conclui pela impossibilidade de homologação da transação exclusivamente entre particulares antes do devido esclarecimento da situação dominial e da participação do ente público. Cabe esclarecer, ainda, que a referência feita no acórdão à possibilidade de fraude à execução não implica imputação de conduta fraudulenta à embargante. O fundamento diz respeito ao risco objetivo de que a homologação do acordo, tal como apresentado, produza efeitos sobre situação jurídica já atingida por decisão judicial definitiva proferida em ação de natureza pública, circunstância que recomenda a preservação do contraditório e da coisa julgada. A própria formulação dos aclaratórios revela a intenção de rediscutir o mérito do agravo, pois a embargante requer, ao final, a reforma do acórdão, o provimento do recurso e a homologação do acordo firmado com o corréu, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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