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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1015689-58.2023.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CONSTRUENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP em face de R. ELY PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, lastreado em contrato de prestação de serviços. Retornam os autos conclusos para apreciação da manifestação protocolada pela parte Autora em atenção ao despacho de Id. 237057604, renovando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo o prosseguimento do feito, com juntada de extrato bancário, comprovante de situação cadastral do CNPJ e declaração de inatividade. DECIDO Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça pode ser estendido à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Não obstante, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural — em relação à qual milita presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) —, a concessão da benesse à sociedade empresária exige inequívoca demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, conforme assentado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Aprofundando a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou no Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE) a seguinte tese jurídica vinculante: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Na esteira dessa diretriz superior, a egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso igualmente consolidou que: "A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de paralisação das atividades ou bloqueio de bens sem documentação contábil idônea" (TJMT, Agravo Regimental Cível nº 10381829220248110041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, julgado em 10/02/2026). No caso em tela, os elementos acostados pela Autora mostram-se insuficientes para fundamentar a isenção pretendida: 1)Inaptidão cadastral diversa de extinção: O comprovante emitido pela Receita Federal (ID 238855495) registra que o CNPJ da empresa autora encontra-se na situação “INAPTA” por motivo de “Omissão de Declarações”, ocorrida em 14/05/2026. Tal condição reflete pendência estritamente fiscal por descumprimento de obrigações acessórias, não se confundindo com a baixa regular, extinção da sociedade ou liquidação do acervo societário. 2)Declaração unilateral e ausência de escrituração contábil: A declaração subscrita pelo sócio e pela contadora (ID 238855496) constitui documento de lavratura unilateral que não supre a exibição de peças contábeis formais (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, DEFIS ou DIRPJ), instrumentos hábeis a demonstrar o ativo e o passivo da pessoa jurídica. 3)Unicidade do extrato financeiro: A juntada do extrato de uma única conta bancária (ID 238855494) atesta tão somente a inexistência temporária de saldo naquela conta específica, sem evidenciar a inexistência de outros ativos, aplicações financeiras em outras praças bancárias ou patrimônio imobilizado. Destarte, a Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal a hipossuficiência alegada, impondo-se o indeferimento da gratuidade da justiça Por conseguinte, quanto ao pleito subsidiário de parcelamento e custas vencidas, ressalta-se que este Juízo já havia flexibilizado o recolhimento das despesas processuais, concedendo o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações (art. 98, § 6º, do CPC). A Autora, contudo, limitou-se a adimplir a 1ª cota, deixando transcorrer in albis os vencimentos das 5 (cinco) parcelas restantes, ocorridos entre 10/07/2024 e 10/11/2024. Embora o inadimplemento injustificado autorize o imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), prestigia-se, em caráter excepcionalíssimo e com esteio nos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º e 139 do CPC), o acolhimento do requerimento subsidiário para facultar a quitação do saldo remanescente, sob cominação legal estrita. Superada a questão das custas, passa-se ao exame da situação citatória, que constitui o principal obstáculo ao regular desenvolvimento do processo. Infere-se dos autos que as duas tentativas de citação postal da parte Requerida R. ELY PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, realizadas nos endereços indicados pela própria Autora em seus Embargos de Declaração, restaram infrutíferas: 1) AR encaminhado à Rua Onoria Martins Pereira, S/N, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS, CEP 79011-535, foi devolvido com o motivo "Endereço Insuficiente para Entrega"(id. 231370831); 2)AR encaminhado à Avenida Mato Grosso, nº 3619, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79021-002, foi devolvido com o motivo "Não Existe o Número Indicado" (id. 231371279). Em sua manifestação de Id. 238855493, a parte Autora requer nova tentativa de citação nos seguintes endereços, frisando que ambos os endereços já foram indicados nos autos, mas que não houve tentativa de citação no segundo deles: (i) Rua Onoria Martins Pereira, S/N, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS, CEP 79011-535; e (ii) Rua São Félix, nº 279, Bairro Vilas Boas, Campo Grande/MS, CEP 79051-210. Quanto ao primeiro endereço (Rua Onoria Martins Pereira, S/N, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS, CEP 79011-535), verifica-se que já houve tentativa de citação postal nesse endereço, que foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "Endereço Insuficiente para Entrega", conforme certificado no Id. 231370831. A simples reiteração de nova tentativa postal no mesmo endereço, sem qualquer complementação ou esclarecimento adicional, tende a ser infrutífera pelo mesmo motivo. Contudo, considerando que o motivo da devolução foi "endereço insuficiente" — e não "destinatário desconhecido" ou "mudou-se" —, é possível que a complementação do endereço (número, bloco, apartamento ou ponto de referência) viabilize a entrega. Assim, impõe-se à parte Autora, eventual complementação do endereço antes da expedição da carta. Quanto ao segundo endereço (Rua São Félix, nº 279, Bairro Vilas Boas, Campo Grande/MS, CEP 79051-210), trata-se de endereço ainda não tentado, o que justifica plenamente a expedição imediata de carta citatória. ANTE O EXPOSTO, om fundamento no art. 98, caput, do CPC, na Súmula nº 481 do STJ e no Tema Vinculante nº 1.424 do STJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça renovado pela parte Autora CONSTRUENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA – EPP (Id. 238855493). DEFIRO EM PARTE o requerimento subsidiário e INTIMO a parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das 5 (cinco) parcelas remanescentes das custas iniciais, devidamente atualizadas, sob pena de cancelamento imediato da distribuição e extinção do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente, se possível, o endereço da Rua Onoria Martins Pereira (número, bloco, complemento ou ponto de referência), tendo em vista que a tentativa anterior (Id. 231370831) foi devolvida por "Endereço Insuficiente para Entrega", bem como indique quaisquer outros endereços ou meios de localização da parte Requerida de que tenha conhecimento, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone, para fins de eventual citação por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC) ou por hora certa; Cumprida a diligência acima ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a expedição de novas cartas de citação para a parte Requerida R. ELY PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ nº 14.535.640/0001-00, no seguinte endereço ainda não diligenciado: a) Rua São Félix, nº 279, Bairro Vilas Boas, Campo Grande/MS, CEP 79051-210 — endereço indicado na manifestação de Id. 238855493, ainda não tentado; Frustradas as novas tentativas citatórias, deverá a parte Autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o meio de citação a ser adotado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, desta feita com regular intimação do patrono constituído nos autos; Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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