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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1015688-79.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S.C. - - G.S.C. - Vistos. Cuida-se originariamente de ação de alimentos gravídicos proposta por G S D C, então menor púbere representada por sua genitora C A D S S, em face de A A F L. O pedido de tutela de urgência para fixação liminar de alimentos gravídicos foi indeferido (fls. 37/38). O réu foi pessoalmente citado (fls. 45) e não ofertou contestação (fls. 50). A patrona da autora noticiou renúncia ao mandato (fls. 46), mas compareceu novamente aos autos noticiando o restabelecimento da relação de confiança e a continuidade da representação processual, ocasião em que informou o nascimento com vida da criança em 16/02/2026, com o reconhecimento voluntário da paternidade pelo réu no registro civil, requerendo a conversão do feito em ação de alimentos em prol do recém-nascido (fls. 55/57). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao reconhecimento da paternidade e opinou pelo acolhimento do pedido de conversão e retificação do polo ativo (fls. 60/61). É o breve relato. Passo a deliberar. 1) Diante da expressa manifestação da advogada da parte autora noticiando o restabelecimento do vínculo de confiança e o desinteresse na homologação da renúncia outrora deduzida, resta superada a determinação de fls. 47, permanecendo hígida a representação judicial constituída nos autos. 2) A certidão de registro civil carreada aos autos (fls. 57) comprova que o nascimento do menor em 16/02/2026, tendo recebido o nome de N S D S F. Verifica-se, ainda, que constou formalmente do assento de nascimento a paternidade registral do réu, inexistindo qualquer controvérsia acerca da filiação. Com o advento do nascimento com vida, opera-se a conversão legal do procedimento em ação de alimentos em favor do infante, transferindo-se a titularidade do direito material ao recém-nascido, a teor do disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Dessa forma, impõe-se a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que passe a figurar como autor o menor N S D S F, devidamente representado por sua genitora G S D C. Providencie a Serventia. 3) Comprovada de forma inequívoca a paternidade mediante a juntada da certidão de nascimento com o registro da paternidade (fls. 57), o dever de prestar alimentos exsurge diretamente do poder familiar, sendo as necessidades do menor presumidas. Impõe-se, assim, a fixação imediata de alimentos provisórios em favor do infante. Sopesando o binômio necessidade e possibilidade, diante da notícia de desemprego formal do alimentante trazida na inicial (fls. 01/03), fixo alimentos provisórios devidos pelo réu ao menor no importe correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, para a hipótese de trabalho autônomo ou desemprego do réu, e, em caso de vínculo formal de emprego ou recebimento de benefício previdenciário dele, no valor de 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontoslegais/oficiaisobrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, valor suficiente a resguardar o sustento do menor até ulterior dilação probatória. 4) Tendo em vista que o caso admite autocomposição e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (artigo 694 do Código de Processo Civil), de modo a evitar litígio desnecessário, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, verifico que é hipótese de oportunizar às partes a tentativa de composição. Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta, não sendo dado às partes a ocorrência de ausência (CPC, art. 334, § 8º), requisitando se o caso e observando-se o artigo 212 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na Dívida Ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, via publicação no DJEN, para comparecimento ao ato supra. Intime-se o réu, revel, pessoalmente. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KELITA DA COSTA CAVALCANTE (OAB 518890/SP), KELITA DA COSTA CAVALCANTE (OAB 518890/SP)
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