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1015688-17.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015688-17.2025.8.11.0037. REQUERENTE: RAPHAEL AGOSTINI MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais de RAPHAEL AGOSTINI MARQUES. O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à impossibilidade de repristinação automática da redação originária do art. 40 da Lei Municipal nº 387/2012; (b) contradição entre a invocação da Súmula Vinculante nº 4 do STF e a determinação de substituição judicial do indexador; (c) omissão quanto à inexistência de previsão legal vigente que autorize o cálculo sobre o vencimento-base; e (d) omissão quanto à necessidade de solução legislativa e impossibilidade de efeitos retroativos. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, e, no mérito, a ausência dos vícios apontados. É o necessário. Decido. I – DA QUESTÃO DA INTEMPESTIVIDADE. É incontroverso nos autos que o Município de Santo Antônio do Leste registrou ciência da sentença embargada em 08/06/2026. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias, sem prazo diferenciado para a Fazenda Pública, conforme expressamente dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Contando-se o prazo em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, aplicável subsidiariamente, o termo final seria 15/06/2026. Os embargos foram protocolados em 22/06/2026, configurando-se, em tese, a intempestividade. Não obstante, considerando a relevância das questões suscitadas — que envolvem a aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade e a proteção da irredutibilidade remuneratória de servidor público —, bem como o interesse público subjacente à demanda, opto por conhecer dos embargos e analisar seu mérito, independentemente da questão da tempestividade, a fim de conferir maior segurança jurídica à decisão e evitar eventual nulidade em grau recursal. Passo, portanto, à análise do mérito. II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II.1 – Da alegada omissão quanto à repristinação automática da norma anterior. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de enfrentar a vedação à repristinação automática de norma revogada, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário". O vício de omissão não se configura. A sentença embargada não se fundou, em nenhum momento, na repristinação automática da redação originária do art. 40 da Lei Municipal nº 387/2012. O fundamento central do decisum foi a declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente — Lei Municipal nº 965/2023 — na parte em que adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A distinção entre repristinação automática e efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade é juridicamente relevante e merece ser explicitada. A repristinação automática vedada pela LINDB ocorre quando uma lei revogadora é simplesmente revogada por outra lei posterior, sem disposição expressa restaurando a norma primitiva. Nessa hipótese, a norma anterior permanece revogada. A situação dos autos é estruturalmente diversa. Quando o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade de uma norma, esta é retirada do ordenamento jurídico com eficácia ex tunc — como se jamais tivesse existido —, o que implica, como consequência lógica e necessária, a restauração da eficácia da norma anterior, que havia sido indevidamente suprimida por ato normativo inválido. Esse efeito repristinatório não decorre de automatismo vedado pela LINDB, mas da própria natureza da declaração de inconstitucionalidade, que opera retroativamente e elimina do ordenamento o ato normativo inválido desde sua origem. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a questão ao declarar a inconstitucionalidade da norma posterior e determinar a aplicação da norma anterior, cujo fundamento é precisamente o efeito repristinatório inerente ao controle de constitucionalidade — e não a repristinação automática vedada pela LINDB. O que o embargante denomina "omissão" é, na realidade, discordância com a qualificação jurídica adotada pelo julgador, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. II.2 – Da alegada contradição entre a Súmula Vinculante nº 4 e a substituição judicial do indexador. O embargante aponta contradição interna na sentença, sustentando que, ao mesmo tempo em que invocou a Súmula Vinculante nº 4 do STF — que veda a substituição judicial do salário mínimo como indexador —, a decisão teria determinado exatamente essa substituição ao fixar o vencimento/subsídio como nova base de cálculo. O vício de contradição também não se configura. Para compreender a ausência de contradição, é necessário examinar com precisão o enunciado e o alcance da Súmula Vinculante nº 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A parte final do enunciado — "nem ser substituído por decisão judicial" — foi editada para situações em que não existe norma legal prévia definindo outro indexador, de modo que o Judiciário, diante da lacuna normativa, estaria criando norma nova ao fixar um substituto para o salário mínimo. Nessa hipótese específica, o STF entendeu que a solução deve ser legislativa, não judicial. A hipótese dos autos é estruturalmente diversa. Aqui, existia norma legal anterior — a redação originária do art. 40 da Lei Municipal nº 387/2012 — que previa expressamente o vencimento/subsídio como base de cálculo do adicional de insalubridade. Essa norma foi substituída pela Lei Municipal nº 965/2023, que adotou o salário mínimo como indexador, em violação à Constituição Federal. Ao declarar a inconstitucionalidade da norma posterior e determinar a aplicação da norma anterior, a sentença não criou novo indexador nem substituiu judicialmente o salário mínimo por critério inventado pelo julgador. Limitou-se a reconhecer a invalidade da norma superveniente e a restaurar a eficácia da norma anterior, que permanecia válida no ordenamento jurídico. Não há, nessa operação, qualquer contradição com a Súmula Vinculante nº 4: a súmula foi invocada para afastar a validade da norma que adotou o salário mínimo como indexador, e a norma anterior foi aplicada como consequência natural da declaração de inconstitucionalidade — não como substituição judicial do indexador. A sentença é, portanto, internamente coerente. Inexiste a contradição apontada. II.3 – Da alegada omissão quanto à inexistência de base legal vigente para o cálculo sobre o vencimento. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a ausência de previsão legal vigente que autorize o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, argumentando que a Lei Municipal nº 965/2023 revogou expressamente a redação anterior do art. 40 da Lei nº 387/2012. Também aqui não há omissão. A questão foi enfrentada pela sentença ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma superveniente e seus efeitos sobre a norma anterior. A fundamentação adotada responde diretamente ao argumento do embargante: a norma anterior não está "revogada" em sentido técnico-jurídico válido, porque o ato normativo que a revogou é inconstitucional e, portanto, inválido desde sua origem. A revogação de uma norma por outra inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos. Se o ato revogador é nulo — por incompatibilidade com a Constituição —, a revogação por ele operada também é nula, e a norma anterior retoma sua eficácia plena. Não se trata de ausência de base legal, mas de reconhecimento de que a base legal existente — a redação originária do art. 40 da Lei nº 387/2012 — nunca foi validamente revogada, por força da inconstitucionalidade do ato revogador. O argumento do embargante pressupõe a validade da Lei Municipal nº 965/2023, premissa que foi expressamente rejeitada pela sentença embargada. Não há omissão: há discordância com o mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração. II.4 – Da alegada omissão quanto à necessidade de solução legislativa e à impossibilidade de efeitos retroativos. O embargante sustenta dupla omissão: (i) a sentença não teria enfrentado a necessidade de que a redefinição do indexador seja feita pelo Poder Legislativo; e (ii) não teria apreciado a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos à decisão, considerando que os pagamentos foram realizados em conformidade com a legislação vigente à época. Quanto à necessidade de solução legislativa, remete-se ao que foi exposto no item II.2. A sentença não substituiu o indexador por criação judicial: restaurou a eficácia de norma anterior válida em consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma posterior. Não há, nessa operação, invasão da esfera legislativa nem violação ao princípio da separação dos poderes. O Judiciário não legislou; declarou a invalidade de ato normativo incompatível com a Constituição e aplicou a norma que permanecia válida no ordenamento. A questão foi, portanto, implicitamente enfrentada pela sentença, e a ausência de fundamentação explícita sobre esse ponto específico não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mera síntese fundamentativa, que não compromete a validade do decisum. Quanto à impossibilidade de efeitos retroativos, a questão também foi enfrentada pela sentença ao determinar o pagamento das diferenças pretéritas com observância da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A declaração de inconstitucionalidade opera, como regra, com eficácia ex tunc, alcançando os atos praticados sob a vigência da norma inválida. O fato de o Município ter efetuado os pagamentos com base na Lei Municipal nº 965/2023 não constitui causa excludente de responsabilidade nem afasta o direito do servidor às diferenças devidas, pois a invalidade da norma é reconhecida desde sua origem. A alegação de que os pagamentos foram realizados "em conformidade com a legislação vigente" não prospera: uma norma inconstitucional não é "legislação vigente" em sentido constitucional válido, ainda que formalmente publicada e aplicada antes de sua declaração de invalidade. Os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade são inerentes ao sistema de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição Federal de 1988, ressalvada a possibilidade de modulação temporal dos efeitos, que não foi requerida pelo embargante e não se mostra cabível no caso concreto, diante da ausência dos requisitos de excepcional interesse social ou segurança jurídica que justificariam a medida. Não há, portanto, as omissões apontadas. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. 2. No mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE – MT, por ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e não havendo pleito executório, arquivem-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 08 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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