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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015684-34.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: THAIS DE FREITAS
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS (OAB MG205662)
ATO ORDINATÓRIO
EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO
Erica Climene Xavier Duarte, MMª. Juíza de Direito Titular do 1º JD da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ipatinga– MG e José Carlos de Matos, MMº. Juiz de Direito Titular do 2º JD da Unidade Jurisdicional Única, pelo presente edital, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual, oralidade e informalidade, TRAZEM ao conhecimento das partes o procedimento adotado nas ações de execução de título executivo extrajudicial no Juízo que tem como premissas a simplificação e a racionalização visando uma rápida prestação jurisdicional em atenção ao princípio da razoável duração do processo:
1) Sendo a parte autora pessoa jurídica, em todas as ações, deverá instruir a inicial com a certidão simplificada da junta comercial (emitida a menos de 90 dias ou não vencida), e, nas ações que tenham por objeto cobrança ou execução de valores decorrentes de atividade empresarial, a inicial deverá ser instruída com a cópia do documento fiscal correspondente à transação que deu origem ao débito, tudo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
2) Nas ações de execução de título extrajudicial, fica a parte exequente ciente de que, caso deseje a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), deverá utilizar meios extrajudiciais, podendo se valer do protesto cartorário para tanto.
3) Fica a parte exequente ciente, ainda, de que a presente ordem serve como certidão para fins do art. 828 do CPC. Qualquer averbação realizada sobre bens
móveis ou imóveis da parte executada deverá ser informada ao Juízo, no prazo de 10 dias, conforme §1º, sendo de responsabilidade da parte exequente o levantamento dessas averbações caso haja penhora suficiente para satisfação da execução, nos termos dos §§2º e 5º do artigo supracitado.
4) Resta consignado que, ainda que a ação envolva obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas não serão executadas no mesmo processo, estando o valor devido limitado ao momento do ajuizamento.
Registre-se que em sede de juizados especiais não há custas e não há prejuízo no ajuizamento de nova ação para os débitos acaso vincendos, até mesmo por questão de fixação de competência em razão do valor da causa.
5) A citação da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados do ato citatório, no endereço informado pela parte exequente, será realizada, VIA POSTAL, com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não haverá a expedição de Carta Precatória para os atos de comunicação nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, dentre os quais se inclui a citação, em razão do artigo 101 do Provimento 165, de 16 de abril de 2024, expedido pelo CNJ, o qual vedou o seu uso. Diante de tal vedação, recomenda-se que as ações sejam ajuizadas no domicílio da parte devedora, tanto para facilitar a sua localização como para o cumprimento de atos executórios propriamente ditos/expropriatórios.
6) A parte devedora poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, reconhecer o débito, depositar 30% do valor executado e requerer o parcelamento do saldo em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
7) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado por estar a parte ausente, porque o recebedor não foi identificado ou, sendo identificado, porque não possui o mesmo sobrenome da parte executada, será expedido mandado para sua citação, com as mesmas advertências constantes nos itens 4 e 5.
8) Do mandado constar-se-á que a citação pode ser feita a terceiro devidamente identificado (nome e documento), desde que se certifique que a parte citanda reside no local e que o recebedor é pessoa de seu convívio.
9) Poderá o oficial deixar a contrafé do mandado na caixa de correio, caso tentada a citação por três vezes, sem que ninguém atenda no local, desde que se certifique com os vizinhos de que o citando realmente reside no local.
10) Caso a citação postal ou por oficial de justiça não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, a parte exequente será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que diligenciou no sentido de encontrar o endereço da(s) parte(s) a ser(em) citada(s) e/ ou intimada(s), sob pena de extinção.
Fica a parte exequente ciente que, em sendo informado mais de um endereço, deverá diligenciar para averiguar em qual deles a parte devedora está residindo e, com isso, evitar que citações desnecessárias sejam expedidas.
11) Em caso de a parte credora, comprovadamente, não obtiver êxito em localizar novo endereço da parte contrária, deverá a Secretaria do Juízo proceder à pesquisa junto à base de dados da CEMIG, SNIPER e SERASAJUD. Se da pesquisa resultar mais de um endereço, deverá a parte exequente, no prazo de 5 dias, escolher e indicar em qual deles deve ser procedida a citação, sob pena de extinção do feito. Se não houver manifestação, extinguir-se-á a execução.
Ressalte-se que o PJE é uma ferramenta que auxilia na localização de endereços das partes, disponível a todos.
12) Havendo a citação da parte executada e caso ela efetue o pagamento, deverá a Secretaria expedir alvará em favor da parte exequente, que, no prazo de 5 dias, manifestar-se-á sobre a quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação e consequente extinção do feito.
13) Apresentada proposta de acordo pela parte devedora, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar aceitação expressa, sob pena de o silêncio ser interpretado como recusa, ensejando o prosseguimento dos atos executórios.
14) Nomeados bens à penhora pelo executado, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita ou não a nomeação, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, expedindo-se de imediato o mandado de penhora.
15) Realizado o depósito de 30% do valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do preenchimento dos pressupostos para benesse do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para análise.
16) Em caso de a parte devedora restar inerte, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito (< a 3 meses).
17) Atendida a diligência supra, proceder-se-á à pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD teimosinha, pelo período de 30 dias, e, em caso positivo, ao respectivo bloqueio até o limite da execução. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
18) Havendo bloqueio, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias. Advertida a parte devedora de que eventual alegação de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois o montante poderá ser usado para quitação do débito caso não comprovada a impenhorabilidade dos demais valores, diante da fungibilidade do dinheiro.
19) Apresentados embargos/manifestação/documentos, a parte exequente será intimada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença.
20) Caso o executado apresente manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC, alegando exclusivamente a impenhorabilidade do montante bloqueado, o feito deverá vir concluso para decisão.
21) Não havendo embargos/manifestação/documentos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual, no prazo de 5 dias, manifestar-se-á sobre a quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação e consequente extinção do feito.
22) Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceder-se-á à pesquisa de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
23) Caso os veículos encontrados estejam livres para penhora (sem gravame financeiro ou de furto/roubo), será incluída a restrição administrativa de transferência, e deverá ser intimado o exequente para indicar a localização do bem, caso tenha interesse na penhora, bem como para informar se tem interesse em ser depositário do veículo (em caso positivo, que informe seu número de telefone, cabendo ao oficial de justiça entrar em contato com a parte credora para que acompanhe a diligência).
24) Após a indicação, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação, remoção e depósito sobre o veículo.
25) Havendo a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser elaborados por advogado contratado pela parte, caso o valor executado ultrapasse o limite de 20 salários-mínimos. Os embargos serão impugnados em igual prazo pela parte exequente que deverá ser intimada para tanto.
26) Não havendo êxito na penhora de veículos e caso requerido pela parte credora, realizar-se-á a pesquisa por meio do sistema PREVJUD, cujas informações deverão ser juntadas sob sigilo, permitindo-se acesso apenas às partes e aos seus procuradores. A parte credora deverá manifestar-se, no prazo de 05 dias, ciente de que sua inércia importará a extinção do processo.
27) Frustradas as demais pesquisas, e sendo a parte executada pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da
penhora online, se houver), observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora.
28) Antes, deverá a parte exequente fornecer seu número de telefone, no prazo de 5 dias. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte para que acompanhe a diligência e seja nomeada depositária dos bens de fácil remoção. A diligência só será realizada com o acompanhamento da parte exequente e sua concordância em ser nomeada depositária do bem e removê-lo à sua expensa.
29) Havendo a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser elaborados por advogado contratado pela parte, caso o valor executado ultrapasse o limite de 20 salários-mínimos. Os embargos serão impugnados em igual prazo pela parte exequente que deverá ser intimada para tanto. Serão dispensadas as designações de audiência para fins do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, em razão do princípio da celeridade e tendo em vista o alongamento da pauta de audiências.
30) Caso o mandado reste infrutífero, caberá à parte exequente indicar, objetivamente, no prazo de 05 dias, bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde podem ser encontrados, sob pena de extinção da execução do título extrajudicial. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para apreciação.
31) Frustradas as demais pesquisas, e sendo a parte executada pessoa física, a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicará, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
32) Para tanto, poderá a própria parte exequente realizar pesquisas em sistemas públicos/comuns (CRI, Colégio Notarial, PJE, Portal da Transparência, INCRA, INPI, JUCEMG, SREI, CENSEC, etc.), a fim de fundamentar sua indicação.
33) Ficam indeferidas as pesquisas aos sistemas Infojud, Sniper e reiteração ao Sisbajud, pelas seguintes razões: Infojud: As informações disponibilizadas são obtidas por outros meios, tais como Prevjud e pesquisa de bens em sistemas conveniados (Renajud), ambos já deferidos. Outros bens podem ser localizados por meio de consultas públicas junto ao registro de imóveis. Sniper: A referida ferramenta, embora seja capaz de identificar, em uma só consulta, patrimônios, empresas e relações financeiras interpessoais de diversos bancos de dados, não seria efetiva no presente caso, haja vista que, pelas pesquisas realizadas anteriormente, não foram encontrados bens de partes executadas passíveis de penhora, como veículos, ativos financeiros, imóveis, etc., tendendo a se tornar medida inócua. Reiteração Sisbajud: Caso não seja demonstrada circunstância sobre a mudança da situação patrimonial da parte executada, no prazo de 06 meses.
34) Resta consignado que a realização das diligências pelo Juízo são onerosas e incompatíveis com a Lei nº. 9.099/95, já que não há cobrança de custas e despesas em sede de Juizados Especiais.
35) Com a indicação de bens pelo exequente, os autos serão conclusos para análise da viabilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de indicação objetiva de bens ensejará o indeferimento do pedido.
36) Serão indeferidos os pedidos de arresto de bens, haja vista que, caso sejam encontrados, é necessária a citação da parte executada por edital, o que é incompatível com o rito célere previsto pelos juizados especiais. Ressalto que, embora tenha conhecimento acerca do enunciado 37 do fonaje, tal determinação não é de aplicação obrigatória, não sendo o entendimento deste juízo, mormente pelas inúmeras ações em que os bens/valores bloqueados foram insuficientes para a satisfação do crédito, sendo medida onerosa e ineficaz. Ademais, acolher eventual pedido de arresto importaria em tornar letra morta, face à expressa a vedação de citação por edital nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Registre-se que a citação por edital importaria, além da publicação de edital, ainda, nomeação de curador, o que foge à sistemática dos juizados.
O presente edital será juntado em todos os processos de execução de título extrajudicial distribuídos nesta Unidade Jurisdicional, com força de ordem de serviço.
DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Ipatinga/MG, aos 30 de outubro de 2025.
ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE
Juíza de Direito
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
JOSÉ CARLOS DE MATOS
Juiz de Direito
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga