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1015684-34.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 1015684-34.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE: THAIS DE FREITAS ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS (OAB MG205662) ATO ORDINAT&Oacute;RIO EDITAL DE CIENTIFICA&Ccedil;&Atilde;O DE PROCEDIMENTO Erica Climene Xavier Duarte, MM&ordf;. Ju&iacute;za de Direito Titular do 1&ordm; JD da Unidade Jurisdicional &Uacute;nica do Juizado Especial de Ipatinga&ndash; MG e Jos&eacute; Carlos de Matos, MM&ordm;. Juiz de Direito Titular do 2&ordm; JD da Unidade Jurisdicional &Uacute;nica, pelo presente edital, com fundamento nos princ&iacute;pios da celeridade, economia processual, oralidade e informalidade, TRAZEM ao conhecimento das partes o procedimento adotado nas a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo extrajudicial no Ju&iacute;zo que tem como premissas a simplifica&ccedil;&atilde;o e a racionaliza&ccedil;&atilde;o visando uma r&aacute;pida presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo: 1) Sendo a parte autora pessoa jur&iacute;dica, em todas as a&ccedil;&otilde;es, dever&aacute; instruir a inicial com a certid&atilde;o simplificada da junta comercial (emitida a menos de 90 dias ou n&atilde;o vencida), e, nas a&ccedil;&otilde;es que tenham por objeto cobran&ccedil;a ou execu&ccedil;&atilde;o de valores decorrentes de atividade empresarial, a inicial dever&aacute; ser instru&iacute;da com a c&oacute;pia do documento fiscal correspondente &agrave; transa&ccedil;&atilde;o que deu origem ao d&eacute;bito, tudo, sob pena de indeferimento da inicial e extin&ccedil;&atilde;o do processo. 2) Nas a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial, fica a parte exequente ciente de que, caso deseje a inscri&ccedil;&atilde;o do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), dever&aacute; utilizar meios extrajudiciais, podendo se valer do protesto cartor&aacute;rio para tanto. 3) Fica a parte exequente ciente, ainda, de que a presente ordem serve como certid&atilde;o para fins do art. 828 do CPC. Qualquer averba&ccedil;&atilde;o realizada sobre bens m&oacute;veis ou im&oacute;veis da parte executada dever&aacute; ser informada ao Ju&iacute;zo, no prazo de 10 dias, conforme &sect;1&ordm;, sendo de responsabilidade da parte exequente o levantamento dessas averba&ccedil;&otilde;es caso haja penhora suficiente para satisfa&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o, nos termos dos &sect;&sect;2&ordm; e 5&ordm; do artigo supracitado. 4) Resta consignado que, ainda que a a&ccedil;&atilde;o envolva obriga&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, as presta&ccedil;&otilde;es vincendas n&atilde;o ser&atilde;o executadas no mesmo processo, estando o valor devido limitado ao momento do ajuizamento. Registre-se que em sede de juizados especiais n&atilde;o h&aacute; custas e n&atilde;o h&aacute; preju&iacute;zo no ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o para os d&eacute;bitos acaso vincendos, at&eacute; mesmo por quest&atilde;o de fixa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia em raz&atilde;o do valor da causa. 5) A cita&ccedil;&atilde;o da parte executada para pagar a d&iacute;vida, no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, contados do ato citat&oacute;rio, no endere&ccedil;o informado pela parte exequente, ser&aacute; realizada, VIA POSTAL, com aviso de recebimento. Ressalte-se que n&atilde;o haver&aacute; a expedi&ccedil;&atilde;o de Carta Precat&oacute;ria para os atos de comunica&ccedil;&atilde;o nos processos em tr&acirc;mite nos Juizados Especiais, dentre os quais se inclui a cita&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o do artigo 101 do Provimento 165, de 16 de abril de 2024, expedido pelo CNJ, o qual vedou o seu uso. Diante de tal veda&ccedil;&atilde;o, recomenda-se que as a&ccedil;&otilde;es sejam ajuizadas no domic&iacute;lio da parte devedora, tanto para facilitar a sua localiza&ccedil;&atilde;o como para o cumprimento de atos execut&oacute;rios propriamente ditos/expropriat&oacute;rios. 6) A parte devedora poder&aacute;, no prazo de 15 dias, contados da cita&ccedil;&atilde;o, reconhecer o d&eacute;bito, depositar 30% do valor executado e requerer o parcelamento do saldo em at&eacute; seis presta&ccedil;&otilde;es mensais, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de 1% ao m&ecirc;s (art. 916, CPC). 7) Caso a cita&ccedil;&atilde;o postal n&atilde;o se realize porque o recebimento da correspond&ecirc;ncia foi recusado por estar a parte ausente, porque o recebedor n&atilde;o foi identificado ou, sendo identificado, porque n&atilde;o possui o mesmo sobrenome da parte executada, ser&aacute; expedido mandado para sua cita&ccedil;&atilde;o, com as mesmas advert&ecirc;ncias constantes nos itens 4 e 5. 8) Do mandado constar-se-&aacute; que a cita&ccedil;&atilde;o pode ser feita a terceiro devidamente identificado (nome e documento), desde que se certifique que a parte citanda reside no local e que o recebedor &eacute; pessoa de seu conv&iacute;vio. 9) Poder&aacute; o oficial deixar a contraf&eacute; do mandado na caixa de correio, caso tentada a cita&ccedil;&atilde;o por tr&ecirc;s vezes, sem que ningu&eacute;m atenda no local, desde que se certifique com os vizinhos de que o citando realmente reside no local. 10) Caso a cita&ccedil;&atilde;o postal ou por oficial de justi&ccedil;a n&atilde;o se realize porque o endere&ccedil;o n&atilde;o foi encontrado, por mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o ou por ser a parte executada desconhecida no local, a parte exequente ser&aacute; intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que diligenciou no sentido de encontrar o endere&ccedil;o da(s) parte(s) a ser(em) citada(s) e/ ou intimada(s), sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Fica a parte exequente ciente que, em sendo informado mais de um endere&ccedil;o, dever&aacute; diligenciar para averiguar em qual deles a parte devedora est&aacute; residindo e, com isso, evitar que cita&ccedil;&otilde;es desnecess&aacute;rias sejam expedidas. 11) Em caso de a parte credora, comprovadamente, n&atilde;o obtiver &ecirc;xito em localizar novo endere&ccedil;o da parte contr&aacute;ria, dever&aacute; a Secretaria do Ju&iacute;zo proceder &agrave; pesquisa junto &agrave; base de dados da CEMIG, SNIPER e SERASAJUD. Se da pesquisa resultar mais de um endere&ccedil;o, dever&aacute; a parte exequente, no prazo de 5 dias, escolher e indicar em qual deles deve ser procedida a cita&ccedil;&atilde;o, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito. Se n&atilde;o houver manifesta&ccedil;&atilde;o, extinguir-se-&aacute; a execu&ccedil;&atilde;o. Ressalte-se que o PJE &eacute; uma ferramenta que auxilia na localiza&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;os das partes, dispon&iacute;vel a todos. 12) Havendo a cita&ccedil;&atilde;o da parte executada e caso ela efetue o pagamento, dever&aacute; a Secretaria expedir alvar&aacute; em favor da parte exequente, que, no prazo de 5 dias, manifestar-se-&aacute; sobre a quita&ccedil;&atilde;o, sob pena de o sil&ecirc;ncio ser interpretado como satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o e consequente extin&ccedil;&atilde;o do feito. 13) Apresentada proposta de acordo pela parte devedora, d&ecirc;-se vista &agrave; parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar aceita&ccedil;&atilde;o expressa, sob pena de o sil&ecirc;ncio ser interpretado como recusa, ensejando o prosseguimento dos atos execut&oacute;rios. 14) Nomeados bens &agrave; penhora pelo executado, d&ecirc;-se vista &agrave; parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita ou n&atilde;o a nomea&ccedil;&atilde;o, sob pena de o sil&ecirc;ncio ser interpretado como concord&acirc;ncia, expedindo-se de imediato o mandado de penhora. 15) Realizado o dep&oacute;sito de 30% do valor do d&eacute;bito, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do preenchimento dos pressupostos para benesse do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo, os autos ser&atilde;o conclusos para an&aacute;lise. 16) Em caso de a parte devedora restar inerte, dever&aacute; a parte exequente, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de c&aacute;lculo atualizada do d&eacute;bito (< a 3 meses). 17) Atendida a dilig&ecirc;ncia supra, proceder-se-&aacute; &agrave; pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD teimosinha, pelo per&iacute;odo de 30 dias, e, em caso positivo, ao respectivo bloqueio at&eacute; o limite da execu&ccedil;&atilde;o. As quantias irris&oacute;rias e excedentes dever&atilde;o ser desbloqueadas imediatamente. 18) Havendo bloqueio, a parte executada ser&aacute; intimada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias. Advertida a parte devedora de que eventual alega&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade dever&aacute; considerar todas as contas bloqueadas, pois o montante poder&aacute; ser usado para quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito caso n&atilde;o comprovada a impenhorabilidade dos demais valores, diante da fungibilidade do dinheiro. 19) Apresentados embargos/manifesta&ccedil;&atilde;o/documentos, a parte exequente ser&aacute; intimada para apresentar impugna&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos ser&atilde;o conclusos para senten&ccedil;a. 20) Caso o executado apresente manifesta&ccedil;&atilde;o nos termos do art. 854, &sect;3&ordm;, do CPC, alegando exclusivamente a impenhorabilidade do montante bloqueado, o feito dever&aacute; vir concluso para decis&atilde;o. 21) N&atilde;o havendo embargos/manifesta&ccedil;&atilde;o/documentos, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; em favor da parte exequente, a qual, no prazo de 5 dias, manifestar-se-&aacute; sobre a quita&ccedil;&atilde;o, sob pena de o sil&ecirc;ncio ser interpretado como satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o e consequente extin&ccedil;&atilde;o do feito. 22) Restando infrut&iacute;fera a pesquisa de ativos financeiros, proceder-se-&aacute; &agrave; pesquisa de ve&iacute;culos em nome da parte executada, atrav&eacute;s do sistema RENAJUD. 23) Caso os ve&iacute;culos encontrados estejam livres para penhora (sem gravame financeiro ou de furto/roubo), ser&aacute; inclu&iacute;da a restri&ccedil;&atilde;o administrativa de transfer&ecirc;ncia, e dever&aacute; ser intimado o exequente para indicar a localiza&ccedil;&atilde;o do bem, caso tenha interesse na penhora, bem como para informar se tem interesse em ser deposit&aacute;rio do ve&iacute;culo (em caso positivo, que informe seu n&uacute;mero de telefone, cabendo ao oficial de justi&ccedil;a entrar em contato com a parte credora para que acompanhe a dilig&ecirc;ncia). 24) Ap&oacute;s a indica&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser expedido mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, remo&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito sobre o ve&iacute;culo. 25) Havendo a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias, que dever&atilde;o ser elaborados por advogado contratado pela parte, caso o valor executado ultrapasse o limite de 20 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos. Os embargos ser&atilde;o impugnados em igual prazo pela parte exequente que dever&aacute; ser intimada para tanto. 26) N&atilde;o havendo &ecirc;xito na penhora de ve&iacute;culos e caso requerido pela parte credora, realizar-se-&aacute; a pesquisa por meio do sistema PREVJUD, cujas informa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser juntadas sob sigilo, permitindo-se acesso apenas &agrave;s partes e aos seus procuradores. A parte credora dever&aacute; manifestar-se, no prazo de 05 dias, ciente de que sua in&eacute;rcia importar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do processo. 27) Frustradas as demais pesquisas, e sendo a parte executada pessoa jur&iacute;dica, expe&ccedil;a-se mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o (decotando-se o montante da penhora online, se houver), observando-se, no momento da expedi&ccedil;&atilde;o do mandado, a determina&ccedil;&atilde;o para constri&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 28) Antes, dever&aacute; a parte exequente fornecer seu n&uacute;mero de telefone, no prazo de 5 dias. O oficial de justi&ccedil;a dever&aacute; entrar em contato com a parte para que acompanhe a dilig&ecirc;ncia e seja nomeada deposit&aacute;ria dos bens de f&aacute;cil remo&ccedil;&atilde;o. A dilig&ecirc;ncia s&oacute; ser&aacute; realizada com o acompanhamento da parte exequente e sua concord&acirc;ncia em ser nomeada deposit&aacute;ria do bem e remov&ecirc;-lo &agrave; sua expensa. 29) Havendo a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 10 (dez) dias, que dever&atilde;o ser elaborados por advogado contratado pela parte, caso o valor executado ultrapasse o limite de 20 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos. Os embargos ser&atilde;o impugnados em igual prazo pela parte exequente que dever&aacute; ser intimada para tanto. Ser&atilde;o dispensadas as designa&ccedil;&otilde;es de audi&ecirc;ncia para fins do art. 53, &sect;1&ordm;, da Lei 9.099/95, em raz&atilde;o do princ&iacute;pio da celeridade e tendo em vista o alongamento da pauta de audi&ecirc;ncias. 30) Caso o mandado reste infrut&iacute;fero, caber&aacute; &agrave; parte exequente indicar, objetivamente, no prazo de 05 dias, bens da parte executada pass&iacute;veis de penhora e o endere&ccedil;o onde podem ser encontrados, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo extrajudicial. Decorrido o prazo, os autos ser&atilde;o conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o. 31) Frustradas as demais pesquisas, e sendo a parte executada pessoa f&iacute;sica, a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar&aacute;, objetivamente, bens da parte executada pass&iacute;veis de penhora, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito. 32) Para tanto, poder&aacute; a pr&oacute;pria parte exequente realizar pesquisas em sistemas p&uacute;blicos/comuns (CRI, Col&eacute;gio Notarial, PJE, Portal da Transpar&ecirc;ncia, INCRA, INPI, JUCEMG, SREI, CENSEC, etc.), a fim de fundamentar sua indica&ccedil;&atilde;o. 33) Ficam indeferidas as pesquisas aos sistemas Infojud, Sniper e reitera&ccedil;&atilde;o ao Sisbajud, pelas seguintes raz&otilde;es: Infojud: As informa&ccedil;&otilde;es disponibilizadas s&atilde;o obtidas por outros meios, tais como Prevjud e pesquisa de bens em sistemas conveniados (Renajud), ambos j&aacute; deferidos. Outros bens podem ser localizados por meio de consultas p&uacute;blicas junto ao registro de im&oacute;veis. Sniper: A referida ferramenta, embora seja capaz de identificar, em uma s&oacute; consulta, patrim&ocirc;nios, empresas e rela&ccedil;&otilde;es financeiras interpessoais de diversos bancos de dados, n&atilde;o seria efetiva no presente caso, haja vista que, pelas pesquisas realizadas anteriormente, n&atilde;o foram encontrados bens de partes executadas pass&iacute;veis de penhora, como ve&iacute;culos, ativos financeiros, im&oacute;veis, etc., tendendo a se tornar medida in&oacute;cua. Reitera&ccedil;&atilde;o Sisbajud: Caso n&atilde;o seja demonstrada circunst&acirc;ncia sobre a mudan&ccedil;a da situa&ccedil;&atilde;o patrimonial da parte executada, no prazo de 06 meses. 34) Resta consignado que a realiza&ccedil;&atilde;o das dilig&ecirc;ncias pelo Ju&iacute;zo s&atilde;o onerosas e incompat&iacute;veis com a Lei n&ordm;. 9.099/95, j&aacute; que n&atilde;o h&aacute; cobran&ccedil;a de custas e despesas em sede de Juizados Especiais. 35) Com a indica&ccedil;&atilde;o de bens pelo exequente, os autos ser&atilde;o conclusos para an&aacute;lise da viabilidade de expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o. Fica a parte exequente advertida de que a aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o objetiva de bens ensejar&aacute; o indeferimento do pedido. 36) Ser&atilde;o indeferidos os pedidos de arresto de bens, haja vista que, caso sejam encontrados, &eacute; necess&aacute;ria a cita&ccedil;&atilde;o da parte executada por edital, o que &eacute; incompat&iacute;vel com o rito c&eacute;lere previsto pelos juizados especiais. Ressalto que, embora tenha conhecimento acerca do enunciado 37 do fonaje, tal determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; de aplica&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria, n&atilde;o sendo o entendimento deste ju&iacute;zo, mormente pelas in&uacute;meras a&ccedil;&otilde;es em que os bens/valores bloqueados foram insuficientes para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, sendo medida onerosa e ineficaz. Ademais, acolher eventual pedido de arresto importaria em tornar letra morta, face &agrave; expressa a veda&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o por edital nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, &sect;2&ordm; da Lei 9.099/95. Registre-se que a cita&ccedil;&atilde;o por edital importaria, al&eacute;m da publica&ccedil;&atilde;o de edital, ainda, nomea&ccedil;&atilde;o de curador, o que foge &agrave; sistem&aacute;tica dos juizados. O presente edital ser&aacute; juntado em todos os processos de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial distribu&iacute;dos nesta Unidade Jurisdicional, com for&ccedil;a de ordem de servi&ccedil;o. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Ipatinga/MG, aos 30 de outubro de 2025. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Ju&iacute;za de Direito Unidade Jurisdicional &Uacute;nica - 1&ordm; JD da Comarca de Ipatinga JOS&Eacute; CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional &Uacute;nica - 2&ordm; JD da Comarca de Ipatinga

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Outros

    Processo 1015684-34.2026.8.13.0313 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga na data de 08/09/2026.

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