Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1015683-58.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Indenização por Dano Material, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CAROLINE VITAL VIEIRA COLARES REU: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. A autora, servidora pública federal ocupante do cargo de engenheira do quadro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, pretende obter declaração de inexigibilidade da cota-parte cobrada para o custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche. Requer, ainda, a cessação dos descontos e a restituição das parcelas descontadas entre setembro de 2019 e maio de 2024, no montante histórico indicado de R$ 2.551,95, além das parcelas descontadas no curso do processo. A SUFRAMA impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição quinquenal e defendeu a legalidade da coparticipação, ao argumento de que o art. 6º do Decreto nº 977/1993 estabelece o custeio do benefício pelo órgão e pelos servidores. Da gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A percepção de remuneração superior à faixa de isenção do imposto de renda, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para afastar essa presunção. A SUFRAMA não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça. Da prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi proposta em 20/05/2024, de modo que estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 20/05/2019. Como a autora postula a restituição dos descontos realizados a partir de setembro de 2019, nenhuma das parcelas expressamente cobradas foi alcançada pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Do mérito O art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 208, IV, da Constituição Federal, estabelece como dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. O Decreto nº 977/1993 regulamentou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O art. 7º prevê a possibilidade de prestação direta ou indireta da assistência, enquanto o art. 6º dispõe: Art. 6º Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. A questão consiste em definir se esse dispositivo regulamentar constitui fundamento válido para impor ao servidor obrigação pecuniária correspondente à participação no custeio do auxílio pré-escolar. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição. A imposição de obrigação pecuniária ao servidor depende de previsão em lei formal, não podendo ser criada originariamente por decreto regulamentar. O poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição destina-se à fiel execução da lei. O decreto pode detalhar procedimentos necessários à aplicação da norma legal, mas não pode inovar autonomamente no ordenamento, instituindo obrigação não contemplada pela legislação regulamentada. O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990 atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola, sem estabelecer qualquer participação financeira obrigatória dos servidores públicos. Assim, ao instituir cota-parte a ser suportada pelo beneficiário, o art. 6º do Decreto nº 977/1993 ultrapassou os limites próprios do poder regulamentar. A Turma Nacional de Uniformização examinou especificamente essa controvérsia: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. - Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar. Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº 977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar. - In casu, a Turma Recursal da Bahia manteve a sentença de procedência com base nos seguintes argumentos, in verbis: “(...) Quanto ao cerne da irresignação, vê-se que o artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui ao Estado o dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Decreto n. 977/93 regulamenta essa disposição para os dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contemplando o seu artigo 7º a possibilidade de que a assistência pré-escolar seja prestada diretamente, por meio de creches próprias, ou indiretamente, mediante valor em pecúnia disponibilizado pelo órgão ou entidade ao servidor, a quem também compete o seu custeio, nos termos do artigo 6º do mesmo ato normativo. 3. Ora, revendo entendimento anteriormente esposado e a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (artigo 229 da Carta Magna de 1988), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90, transbordando o artigo 6º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar. 4. Ainda que assim não fosse, há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna de 1988. O artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.394/96 atribui ao Estado, por sua vez e também de forma gratuita, o dever de assegurar educação infantil às crianças de até 05(cinco) anos de idade. Descabe, portanto e à míngua de qualquer razoabilidade na distinção do tratamento normativo, exigir o custeio da assistência pré-escolar por parte do servidor, apenas pela circunstância de ostentar tal condição. 5. Considerando que o ônus de assegurar atendimento educacional em creche e pré-escolas às crianças de 0(zero) a 06(seis) anos de idade é intransferível aos servidores, assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n. 0009875-13.2006.4.01.3300 (23/11/2012 e-DJF1 p. 861). (...)”. - Quanto ao cabimento, entendo demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido, de modo que passo à análise do mérito. - A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade. Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 – que não configura lei em sentido formal – criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza. Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito. (...) - Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 0040585-06.2012.4.01.3300, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU de 26/02/2016.) A orientação uniformizada aplica-se diretamente ao caso. O fato de a educação também constituir dever da família, conforme os arts. 205 e 227 da Constituição, não autoriza a Administração a instituir desconto em folha sem previsão legal. Da mesma forma, as limitações orçamentárias não afastam a necessidade de lei formal para a criação de obrigação pecuniária. O art. 45 da Lei nº 8.112/1990 reforça essa conclusão ao estabelecer que, salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. No caso, as fichas financeiras demonstram a realização de descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar. A SUFRAMA não nega os descontos nem apresenta fundamento legal, em sentido formal, que os autorize, limitando-se a invocar o Decreto nº 977/1993. É inexigível, portanto, a participação da autora no custeio do auxílio pré-escolar, sendo devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas durante o período não prescrito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade da cota-parte da autora no custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche; CONDENAR a SUFRAMA a restituir à autora os valores descontados a título de cota-parte do auxílio pré-escolar entre setembro de 2019 e maio de 2024, observado o montante efetivamente demonstrado nas fichas financeiras e as parcelas descontadas pelo mesmo fundamento no curso do processo, até a efetiva cessação da cobrança. A quantia histórica indicada na inicial, de R$ 2.551,95, não vincula a fase de cumprimento, devendo o crédito ser apurado com base nas fichas financeiras e demais documentos funcionais, com dedução de eventual valor já restituído administrativamente. As parcelas serão atualizadas, desde cada desconto indevido, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeito a impugnação e defiro à autora a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1015683-58.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Indenização por Dano Material, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CAROLINE VITAL VIEIRA COLARES REU: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. A autora, servidora pública federal ocupante do cargo de engenheira do quadro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, pretende obter declaração de inexigibilidade da cota-parte cobrada para o custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche. Requer, ainda, a cessação dos descontos e a restituição das parcelas descontadas entre setembro de 2019 e maio de 2024, no montante histórico indicado de R$ 2.551,95, além das parcelas descontadas no curso do processo. A SUFRAMA impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a prescrição quinquenal e defendeu a legalidade da coparticipação, ao argumento de que o art. 6º do Decreto nº 977/1993 estabelece o custeio do benefício pelo órgão e pelos servidores. Da gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A percepção de remuneração superior à faixa de isenção do imposto de renda, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para afastar essa presunção. A SUFRAMA não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça. Da prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi proposta em 20/05/2024, de modo que estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 20/05/2019. Como a autora postula a restituição dos descontos realizados a partir de setembro de 2019, nenhuma das parcelas expressamente cobradas foi alcançada pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Do mérito O art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 208, IV, da Constituição Federal, estabelece como dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. O Decreto nº 977/1993 regulamentou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O art. 7º prevê a possibilidade de prestação direta ou indireta da assistência, enquanto o art. 6º dispõe: Art. 6º Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. A questão consiste em definir se esse dispositivo regulamentar constitui fundamento válido para impor ao servidor obrigação pecuniária correspondente à participação no custeio do auxílio pré-escolar. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição. A imposição de obrigação pecuniária ao servidor depende de previsão em lei formal, não podendo ser criada originariamente por decreto regulamentar. O poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição destina-se à fiel execução da lei. O decreto pode detalhar procedimentos necessários à aplicação da norma legal, mas não pode inovar autonomamente no ordenamento, instituindo obrigação não contemplada pela legislação regulamentada. O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/1990 atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola, sem estabelecer qualquer participação financeira obrigatória dos servidores públicos. Assim, ao instituir cota-parte a ser suportada pelo beneficiário, o art. 6º do Decreto nº 977/1993 ultrapassou os limites próprios do poder regulamentar. A Turma Nacional de Uniformização examinou especificamente essa controvérsia: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. - Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar. Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº 977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar. - In casu, a Turma Recursal da Bahia manteve a sentença de procedência com base nos seguintes argumentos, in verbis: “(...) Quanto ao cerne da irresignação, vê-se que o artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui ao Estado o dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Decreto n. 977/93 regulamenta essa disposição para os dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contemplando o seu artigo 7º a possibilidade de que a assistência pré-escolar seja prestada diretamente, por meio de creches próprias, ou indiretamente, mediante valor em pecúnia disponibilizado pelo órgão ou entidade ao servidor, a quem também compete o seu custeio, nos termos do artigo 6º do mesmo ato normativo. 3. Ora, revendo entendimento anteriormente esposado e a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (artigo 229 da Carta Magna de 1988), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90, transbordando o artigo 6º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar. 4. Ainda que assim não fosse, há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna de 1988. O artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.394/96 atribui ao Estado, por sua vez e também de forma gratuita, o dever de assegurar educação infantil às crianças de até 05(cinco) anos de idade. Descabe, portanto e à míngua de qualquer razoabilidade na distinção do tratamento normativo, exigir o custeio da assistência pré-escolar por parte do servidor, apenas pela circunstância de ostentar tal condição. 5. Considerando que o ônus de assegurar atendimento educacional em creche e pré-escolas às crianças de 0(zero) a 06(seis) anos de idade é intransferível aos servidores, assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n. 0009875-13.2006.4.01.3300 (23/11/2012 e-DJF1 p. 861). (...)”. - Quanto ao cabimento, entendo demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido, de modo que passo à análise do mérito. - A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade. Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 – que não configura lei em sentido formal – criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza. Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito. (...) - Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 0040585-06.2012.4.01.3300, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU de 26/02/2016.) A orientação uniformizada aplica-se diretamente ao caso. O fato de a educação também constituir dever da família, conforme os arts. 205 e 227 da Constituição, não autoriza a Administração a instituir desconto em folha sem previsão legal. Da mesma forma, as limitações orçamentárias não afastam a necessidade de lei formal para a criação de obrigação pecuniária. O art. 45 da Lei nº 8.112/1990 reforça essa conclusão ao estabelecer que, salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. No caso, as fichas financeiras demonstram a realização de descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar. A SUFRAMA não nega os descontos nem apresenta fundamento legal, em sentido formal, que os autorize, limitando-se a invocar o Decreto nº 977/1993. É inexigível, portanto, a participação da autora no custeio do auxílio pré-escolar, sendo devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas durante o período não prescrito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade da cota-parte da autora no custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche; CONDENAR a SUFRAMA a restituir à autora os valores descontados a título de cota-parte do auxílio pré-escolar entre setembro de 2019 e maio de 2024, observado o montante efetivamente demonstrado nas fichas financeiras e as parcelas descontadas pelo mesmo fundamento no curso do processo, até a efetiva cessação da cobrança. A quantia histórica indicada na inicial, de R$ 2.551,95, não vincula a fase de cumprimento, devendo o crédito ser apurado com base nas fichas financeiras e demais documentos funcionais, com dedução de eventual valor já restituído administrativamente. As parcelas serão atualizadas, desde cada desconto indevido, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeito a impugnação e defiro à autora a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal