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1015678-34.2024.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015678-34.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIOGENES LEITE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 e SERGIO BARROS DE SOUZA - TO748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: REDGREEN PIE INC SA BEATRIZ VALENTE FELITTE - (OAB: SP258434) DIOGENES LEITE XAVIER DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - (OAB: TO7207) SERGIO BARROS DE SOUZA - (OAB: TO748) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282659045 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1015678-34.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIOGENES LEITE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 e SERGIO BARROS DE SOUZA - TO748 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tendo como exequente DIOGENES LEITE XAVIER e como executada a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento do montante referente à condenação estabelecida na sentença de ID 2180526308. 2. A executada apresentou os cálculos do valor relativo à dívida exequenda (ID 2227239256 e anexo). 3. O exequente concordou com os aludidos cálculos (ID 2229891288). 4. REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) informou que o exequente Diogenes Leite Xavier "cedeu a integralidade do crédito de sua titularidade objeto da presente demanda, bem como todos os seus acessórios, acréscimos legais e encargos", e requereu, em síntese, a homologação da cessão de crédito, com a consequente sucessão processual do credor/exequente original. Solicitou, ainda, a retificação da titularidade do crédito. Confirmado o pagamento nos autos, pleiteou o levantamento integral do crédito, indicando, para tanto, seus dados bancários. Por fim, requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Advogada Beatriz Valente Felitte (ID 2237833796 e anexos). 5. Intimado para manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de ID 2237833796 e dos documentos que a acompanham, o exequente declarou estar "ciente e de acordo" (ID 2255526016). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6. De início, determino a retificação da autuação para incluir REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) na condição de terceira interessada, bem como a vinculação do nome da Advogada Beatriz Valente Felitte ao nome da aludida terceira interessada (ID 2237833796). 7. Após, intime-se a terceira interessada REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato válido, com assinatura cuja autenticidade e integridade possam ser aferidas por meio idôneo, porquanto não foi possível validar a assinatura constante da procuração de ID 2237833855 (ID 2282769795). 8. Por outro lado, diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada União (Fazenda Nacional) - ID 2229326886. 9. Quanto à cessão de crédito (ID 2237834060), consigno que o artigo 21 da Resolução nº 983/2026 do CJF estabelece que "A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal". O § 1º do referido artigo, por seu turno, disciplina que "Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento". 10. Ainda de acordo com a Resolução nº 983/2026 do CJF, "A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor" (art. 24). 11. Além disso, dispõe o artigo 22 da Resolução nº 983/2026 do CJF que "A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". 12. Na hipótese dos autos, foi juntada escritura pública de cessão de crédito, por meio da qual o exequente DIOGENES LEITE XAVIER cedeu à empresa REDGREEN PIE INC. S.A. a integralidade (100% - cem por cento) do crédito decorrente desta ação, correspondente ao valor de R$51.377,64 (cinquenta e um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), "incluindo, sem limitação, principal, acessórios, pretensões, ações, privilégios, preferências e tudo mais para que o Cessionário receba via RPV, use, ceda, leiloe ou onere o Crédito Cedido como bem entender a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do Cedente. O Crédito Cedido não inclui o valor já destacado referente aos honorários contratuais de 0% (zero porcento) sobre o valor total do crédito discutido nos Processos, correspondentes a R$ 0 (zero reais), devidos aos advogados dos Processos já constituídos nos autos e que não são objeto da cessão" (ID 2237834060). 13. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito (ID 2237834060). 14. Contudo, ressalto que, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 983/2026 do CJF, a requisição de pagamento deverá ser formalizada sem inclusão da cessionária nos campos destinados à identificação do beneficiário principal. 15. Sendo assim, formalize-se a requisição de pagamento do valor referente à dívida exequenda (R$51.377,64 - ID 2229326886), fazendo constar o nome do exequente Diógenes Leite Xavier como beneficiário, bem como marcando-se o incidente "Com Alvará", a fim de que, quando do depósito, o valor integralmente requisitado seja colocado à disposição deste Juízo, para posterior liberação do crédito cedido diretamente à empresa cessionária, conforme a sistemática própria do sistema de requisições de pagamento. 16. Em seguida, intimem-se as partes e a terceira interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, a requisição de pagamento será migrada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo à referida requisição de pagamento. 17. As partes e a terceira interessada poderão acompanhar a tramitação da requisição de pagamento, acima mencionada, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (18.1) cumprir as determinações constantes do item 6; (18.2) em seguida, intimar as partes e a terceira interessada acerca desta decisão; (18.3) após, cumprir a determinação constante do item 15; (18.4) ato contínuo, intimar as partes e a terceira interessada sobre a formalização da aludida requisição de pagamento (item 16); (18.5) não havendo impugnação, migrar a referida requisição de pagamento para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, em seguida, suspender o andamento deste processo (item 16). Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015678-34.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIOGENES LEITE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 e SERGIO BARROS DE SOUZA - TO748 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: REDGREEN PIE INC SA BEATRIZ VALENTE FELITTE - (OAB: SP258434) DIOGENES LEITE XAVIER DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - (OAB: TO7207) SERGIO BARROS DE SOUZA - (OAB: TO748) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282659045 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1015678-34.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIOGENES LEITE XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 e SERGIO BARROS DE SOUZA - TO748 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tendo como exequente DIOGENES LEITE XAVIER e como executada a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento do montante referente à condenação estabelecida na sentença de ID 2180526308. 2. A executada apresentou os cálculos do valor relativo à dívida exequenda (ID 2227239256 e anexo). 3. O exequente concordou com os aludidos cálculos (ID 2229891288). 4. REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) informou que o exequente Diogenes Leite Xavier "cedeu a integralidade do crédito de sua titularidade objeto da presente demanda, bem como todos os seus acessórios, acréscimos legais e encargos", e requereu, em síntese, a homologação da cessão de crédito, com a consequente sucessão processual do credor/exequente original. Solicitou, ainda, a retificação da titularidade do crédito. Confirmado o pagamento nos autos, pleiteou o levantamento integral do crédito, indicando, para tanto, seus dados bancários. Por fim, requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Advogada Beatriz Valente Felitte (ID 2237833796 e anexos). 5. Intimado para manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de ID 2237833796 e dos documentos que a acompanham, o exequente declarou estar "ciente e de acordo" (ID 2255526016). DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6. De início, determino a retificação da autuação para incluir REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) na condição de terceira interessada, bem como a vinculação do nome da Advogada Beatriz Valente Felitte ao nome da aludida terceira interessada (ID 2237833796). 7. Após, intime-se a terceira interessada REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato válido, com assinatura cuja autenticidade e integridade possam ser aferidas por meio idôneo, porquanto não foi possível validar a assinatura constante da procuração de ID 2237833855 (ID 2282769795). 8. Por outro lado, diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada União (Fazenda Nacional) - ID 2229326886. 9. Quanto à cessão de crédito (ID 2237834060), consigno que o artigo 21 da Resolução nº 983/2026 do CJF estabelece que "A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal". O § 1º do referido artigo, por seu turno, disciplina que "Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento". 10. Ainda de acordo com a Resolução nº 983/2026 do CJF, "A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor" (art. 24). 11. Além disso, dispõe o artigo 22 da Resolução nº 983/2026 do CJF que "A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". 12. Na hipótese dos autos, foi juntada escritura pública de cessão de crédito, por meio da qual o exequente DIOGENES LEITE XAVIER cedeu à empresa REDGREEN PIE INC. S.A. a integralidade (100% - cem por cento) do crédito decorrente desta ação, correspondente ao valor de R$51.377,64 (cinquenta e um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), "incluindo, sem limitação, principal, acessórios, pretensões, ações, privilégios, preferências e tudo mais para que o Cessionário receba via RPV, use, ceda, leiloe ou onere o Crédito Cedido como bem entender a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do Cedente. O Crédito Cedido não inclui o valor já destacado referente aos honorários contratuais de 0% (zero porcento) sobre o valor total do crédito discutido nos Processos, correspondentes a R$ 0 (zero reais), devidos aos advogados dos Processos já constituídos nos autos e que não são objeto da cessão" (ID 2237834060). 13. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito (ID 2237834060). 14. Contudo, ressalto que, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 983/2026 do CJF, a requisição de pagamento deverá ser formalizada sem inclusão da cessionária nos campos destinados à identificação do beneficiário principal. 15. Sendo assim, formalize-se a requisição de pagamento do valor referente à dívida exequenda (R$51.377,64 - ID 2229326886), fazendo constar o nome do exequente Diógenes Leite Xavier como beneficiário, bem como marcando-se o incidente "Com Alvará", a fim de que, quando do depósito, o valor integralmente requisitado seja colocado à disposição deste Juízo, para posterior liberação do crédito cedido diretamente à empresa cessionária, conforme a sistemática própria do sistema de requisições de pagamento. 16. Em seguida, intimem-se as partes e a terceira interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, a requisição de pagamento será migrada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo à referida requisição de pagamento. 17. As partes e a terceira interessada poderão acompanhar a tramitação da requisição de pagamento, acima mencionada, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (18.1) cumprir as determinações constantes do item 6; (18.2) em seguida, intimar as partes e a terceira interessada acerca desta decisão; (18.3) após, cumprir a determinação constante do item 15; (18.4) ato contínuo, intimar as partes e a terceira interessada sobre a formalização da aludida requisição de pagamento (item 16); (18.5) não havendo impugnação, migrar a referida requisição de pagamento para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, em seguida, suspender o andamento deste processo (item 16). Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO

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