2026-09-16 · TJSP
Processo 1015669-75.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristian Junio Ferro Soares - Marcelo Silva da Cruz - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - Sociedade de Educação e Cultura W&S Ltda ME - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outros - Anderson de Carvalho Sales - Vistos. Fls. 660/664: Inicialmente, rejeito a impugnação ao concurso de credores apresentada pelo exequente. Com efeito, a matéria atinente à ordem de preferência e à anterioridade da constrição em favor da terceira interessada Sociedade de Educação e Cultura W S Ltda. - ME já foi objeto de expressa deliberação judicial preclusa nestes autos. A decisão irrecorrida de fls. 398 assentou de forma inequívoca que o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da formalização da penhora nos autos, e não da averbação imobiliária, entendimento ratificado de maneira definitiva e expressa na r. decisão de fls. 449. Além disso, tal diretriz foi expressamente reiterada pela r. decisão proferida às fls. 647/648 e mantida às fls. 654, de sorte que se operou a preclusão consumativa e temporal. No tocante ao crédito tributário municipal, diante da manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Município às fls. 667 certificando a quitação de todos os débitos de IPTU até dezembro de 2022, resta prejudicada a retenção de numerário antes contemplada para a Fazenda Pública, ressalvando-se que os tributos supervenientes à arrematação cabem com exclusividade ao arrematante. No que se refere ao arrematante Anderson de Carvalho Sales, tendo em conta a decisão de fls. 647/648, reiterada às fls. 654, determino a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, referente à quantia deferida de R$ 428,97. Resta preclusa qualquer pretensão residual quanto à diferença postulada às fls. 635, ante a inércia do arrematante em comprovar os esclarecimentos determinados no prazo legal. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao concurso de credores de fls. 660/664, indeferindo os pedidos de declaração de ineficácia da penhora, de rateio proporcional e de reserva imediata de valores, mantida a preferência da credora Sociedade de Educação e Cultura W S Ltda. - ME; b) Determino a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do arrematante Anderson de Carvalho Sales, no valor de R$ 428,97- formulário de fls. 636; c) Defiro a transferência do saldo remanescente integral depositado nestes autos (saldo da conta judicial deduzido unicamente o montante de R$ 428,97 expedido na alínea anterior) para a conta vinculada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1027655-89.2016.8.26.0576, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, em favor da credora preferencial Sociedade de Educação e Cultura W S Ltda. - ME, para amortização de seu crédito. Decorrido o prazo de recurso, cumpra-se. d) Intime-se o exequente para que, ciente da satisfação integral do produto expropriatório em favor da credora preferencial e do arrematante, requeira em termos de prosseguimento da execução patrimonial o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP), SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), ALLAN CESAR SILVEIRA MORAIS (OAB 319837/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), EDSON JOSE DE GIORGIO (OAB 50507/SP), ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP)